TJDFT - 0717926-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717926-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO REQUERIDO: Em segredo de justiça D E S P A C H O Ciente (ID 202507236).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
10/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717926-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente informou (em síntese) que: “... a reclamada, diariamente, insistentemente, nos sete dias da semana, em horários inoportunos, promove intensivas, abusadas e reiteradas cobranças indevidas, do reclamante, através de telefone, e-mail e mensagens de sms.
O autor jamais celebrou qualquer negócio com a reclamada.
E não há comprovação de prévia notificação quanto à eventual cessão de dívida.
Além das reiteradas cobranças indevidas, a reclamada negativou o nome e CPF do autor, sem a prévia notificação extrajudicial, através de carta registrada com aviso de recebimento...”.
Ao final, requereu a declaração de inexistência e nulidade das dívidas, além de outros pleitos.
O banco réu contestou os pedidos em ID 19142867, e asseverou que, em consulta aos seus sistemas internos, constatou-se que inexiste qualquer pendência no nome e CPF do Autor, e não existem apontamentos por parte do Banco do Brasil, em relação ao CPF do Autor, o que demonstrou com o print de ID 191424867, pág. 3.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que não há campo profícuo para prosperar o pedido inicial, uma vez que o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), já que NÃO PROVOU a existência da noticiada negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), já que aqueles juntados em ID 177200714, ID 177200715 e ss., NADA consignam a respeito do NOME e do CPF do AUTOR.
Ademais, registre-se, que o programa chamado “SERASA LIMPA NOME” é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Assim, o pleito de retirada da restrição também deve ser afastado, porquanto nos documentos apresentados, e a ele relativos (serasa limpa nome) sequer constam o nome do demandante.
Some-se a isso o fato de que os documentos apresentados em ID 191511994, págs. 2/17, referem-se à consulta de dívidas e comunicados de abertura de cadastro realizados em CNPJ de terceiro (nº 40.***.***/0001-90), estranho à presente relação processual, e também NÃO há prova da existência de eventual cobrança vexatória, e sequer restaram comprovadas as alegações autorais de que o demandado "diariamente, insistentemente, nos sete dias da semana, em horários inoportunos, promove intensivas, abusadas e reiteradas cobranças indevidas, do reclamante, através de telefone, e-mail e mensagens de sms”.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/03/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717926-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
D E C I S Ã O Indefiro (ID 187399632), tendo em vista que o art. 16 da Lei 9.099/95 prevê a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334 do CPC), o que não se aplica no caso em análise.
Assim, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717926-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 18:29 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
29/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/01/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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