TJDFT - 0720453-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Outras decisões
-
16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720453-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos bancos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos réus.
DA INÉPCIA DA INICIAL A Curadoria Especial sustenta que a petição inicial é inepta, pois não foi formulado pedido em relação a ré BTG.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, foram formulados pedidos de condenação solidária dos réus, tais nulidade de contrato supostamente intermediado pela ré e de restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais, o que demonstra a regularidade da inicial.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas/diligências em todos os endereços localizados.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS COM OS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO POSSUI CONVÊNIO.
ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3.
Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Não obstante, foram realizadas diligências nos dois endereços indicados pela Curadoria Especial no ID Num. 193414417 - Pág. 3.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual fraude na contratação de empréstimo consignado e transferência de valores para conta de terceiros, o qual teria se passado por correspondente bancário da ré.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, tem-se que o testemunho deste não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720453-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 204836633), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720453-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas/diligências em todos os endereços localizados.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que da análise dos autos, observa-se que não houve tentativa de citação da ré BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, no endereço localizado pelo sistema SISBAJUD no ID Num. 176403459 - Pág. 2, qual seja: R TEN OSORIO 20 33 CASA A FONSECA 02413020, NITEROI RJ.
Assim, a fim de se evitar futura nulidade processual, expeça-se AR para tentativa de citação da referida ré no endereço acima indicado.
Restando infrutífera a diligência, fica, desde já, aproveitada a citação por edital da referida ré, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para fins de saneamento e organização.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:50
Outras decisões
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12/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720453-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 196413697).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0720453-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-81 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0720453-97.2023.8.07.0001, movida por CLEILTON DE PAIVA LIMA (CPF: *34.***.*29-67); FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO (CPF: *08.***.*75-91); contra BANCO DAYCOVAL S/A (CPF: 62.***.***/0001-90); BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA (CPF: 44.***.***/0001-81); ITAU UNIBANCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-04); IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (CPF: *66.***.*22-91); , sendo o presente para CITAR BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA (CPF: 44.***.***/0001-81), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 932 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 183119842.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
29/01/2024 18:54
Expedição de Edital.
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09/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:33
Deferido o pedido de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO - CPF: *08.***.*75-91 (AUTOR).
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20/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:02
Indeferido o pedido de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO - CPF: *08.***.*75-91 (AUTOR)
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04/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:51
Juntada de consulta sisbajud
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30/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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30/08/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:08
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:08
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 20:08
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO - CPF: *08.***.*75-91 (AUTOR).
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14/06/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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