TJDFT - 0700285-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIELLE CASTRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700285-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FABIELLE CASTRO DA SILVA EXECUTADO: THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS, THIAGO COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão deferida na decisão de ID 194341434.
De ordem, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIELLE CASTRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIELLE CASTRO DA SILVA EXECUTADO: THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS, THIAGO COSTA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes comparecem informando a celebração de acordo extrajudicial e requerem a suspensão do processo e a homologação de acordo.
Os pedidos, contudo, não são compatíveis, na medida em que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença.
Ainda, informe a parte executada os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 184071339.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIELLE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS, THIAGO COSTA SILVA DESPACHO À Secretaria, para expedição de carta de intimação do executado acerca da penhora SISBAJUD de ID 184071338, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, uma vez que este não possui procurador constituído nos autos.
A parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução para fins de penhora do veículo VW/FOX 1.6 GII, ano 2012, placa FBM0G02, chassi 9BWAB05Z6C4058283 (ID 186302660).
Nos termos do art. 792, §4º, do CPC, intime-se o terceiro adquirente FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA, CPF *35.***.*55-00, no endereço indicado no documento de ID 185417763 (RUA PASQUALE GALLUPI, N° 00427, AP402 BL0, PARAISOPOLIS - SAO PAULO - SP, CEP: 05660-000), para tomar ciência da petição de ID 186302660, em que a parte exequente alega fraude à execução na aquisição do veículo, e, se for de seu interesse, apresentar embargos de terceiro.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700285-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: FABIELLE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS, THIAGO COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 184071339).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIELLE CASTRO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:55
Outras decisões
-
08/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIELLE CASTRO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA PROMOCAO DE VENDAS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/05/2023 18:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:32
Juntada de consulta sisbajud
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIELLE CASTRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de FABIELLE CASTRO DA SILVA - CPF: *12.***.*62-50 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/01/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
04/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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