TJDFT - 0729204-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:17
Outras decisões
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:24
Deferido em parte o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*26-00 (INTERESSADO), TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*76-31 (INTERESSADO).
-
19/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Outras decisões
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2024 13:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, TIAGO ALVES DOS SANTOS, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os mandados não cumpridos ID 193234896 e ID 193214718, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:20
Outras decisões
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social e de todas as respectivas alterações da empresa executada e das empresas cujo patrimônio almeja alcançar.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
20/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 179936443, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 179936443 - R$ 53.476,12).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Outras decisões
-
09/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:58
Outras decisões
-
13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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