TJDFT - 0746598-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746598-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA EXECUTADO: WARLEY FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 210981083.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 14:08:14.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
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09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746598-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA EXECUTADO: WARLEY FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente, mais uma vez, intimada da certidão de ID 198746749 , no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 16:50:17 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746598-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA EXECUTADO: WARLEY FERREIRA DA SILVA 'Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C) Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, na Quadra 12, Lote 18, Casa 2 de Valparaíso II/GO, fazendo-se constar o telefone da parte executada, (38) 9 9868-1527 e/ou (61) 9 9509-1348, para citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:17
Deferido o pedido de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de WARLEY FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 19:34
Mandado devolvido dependência
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07/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746598-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA EXECUTADO: WARLEY FERREIRA DA SILVA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 183886886).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: WARLEY FERREIRA DA SILVA Endereço: Área Especial Setor C Norte, 8, 9 e 10, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-700 Valor da causa: R$ 1.653,34.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.653,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177887954 Petição Inicial Petição Inicial 23111017263139500000163026693 177887959 Cálculo Ânima x Warley Atualuizado Anexo 23111017263222900000163026698 177892955 Contrato Social Ânima 1ºALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato social 23111017263277600000163029479 177887961 Procuração Ânima Ad Judicia pdf Procuração/Substabelecimento 23111017263356000000163026700 177887962 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Substabelecimento 23111017263404800000163026701 177887960 GuiaInicial0101811995 Guia 23111017263448400000163026699 178421698 Decisão Decisão 23111621464748500000163485085 178421698 Decisão Decisão 23111621464748500000163485085 178614492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112003122040400000163668033 181086763 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121119034868600000165894304 181086764 Warley Ferreira da Silva Contrato de Prestação de Serviços e Cessão de Direitos Contrato 23121119034924600000165894305 181086765 GuiaInicial ÂNIMA X Warley Guia 23121119034992700000165894306 181086766 Comprovante de Pagamento Ânima x Warley Comprovante de Pagamento de Custas 23121119035025400000165894307 182045271 Decisão Decisão 23121516512445100000166774182 182045271 Decisão Decisão 23121516512445100000166774182 182405129 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903075944100000167091220 183886886 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011717082251100000168400201 183890500 Planilha atualizada Ânima x Warley Anexo 24011717082321700000168400215 -
30/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:34
Outras decisões
-
18/01/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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