TJDFT - 0720267-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DAVI LEONARDO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:41
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:34
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO entabulado entre o requerente e a CREDPAGO, e DECLARAR a inexistência de relação de débito/crédito entre elas.
CONDENO a CREDPAGO a restituir ao autor o valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (10/02/2023), e com juros de mora a contar da citação, bem como a retirar o nome do requerente do cadastro de maus pagadores, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. -
29/04/2024 18:58
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:20
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720267-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Intime-se o autor para informar, comprovando documentalmente suas alegações, quando desocupou o imóvel objeto do contrato de locação informado na exordial.
Além disso, o requerente também deverá apresentar documento oficial, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, no qual conste a negativação referida na inicial, já que aquele juntado em ID 182006833 é mera página da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, cujo acesso é realizado após cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha, e portanto fica indisponível para o público em geral, e assim não se trata do efetivo comprovante da restrição.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE o réu CREDPAGO SERVICOS (já que a ré NOVA EMPREENDIMENTOS é revel) para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/02/2024 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVI LEONARDO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720267-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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