TJDFT - 0738474-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:53
Deferido o pedido de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 06:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 20:57
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:13
Outras decisões
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 15:08
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 10:56:25.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
13/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu da Ré, em março de 2022, dois pacotes de viagem com destino à Porto Seguro.
No mês de abril/2023, a empresa entrou em contato pedindo para que fosse um reagendamento de data, e assim o fez.
Posteriormente, houve um novo pedido de reagendamento de data, porém, como a ré e sua família haviam se programado com 1 ano de antecedência, não seria viável a realização da viagem a não ser na data a qual a autora já havia se programado Sustenta, ainda, que a ré informou que a solicitação de cancelamento fora realizada, contudo, não haveria reembolso e sim créditos para futuras viagens.Todavia, não possui interesse na proposta.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuado o bloqueio da quantia derivada do dano material.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, apesar da probabilidade do direito suscitado pela parte autora, não creio que seja a hipótese de concessão de tutela de urgência.
O pedido de bloqueio de valores possui natureza cautelar e, obviamente, exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, que não está presente.
Ademais, sobreleva notar que a empresa ré enfrenta uma enxurrada de ações, de modo que caminha para uma recuperação judicial ou falência, o que denota a observação do concurso legal de credores, não podendo ser privilegiada a autora.
Inclusive, ainda que bloqueado o valor, este juízo não poderá liberar a quantia à autora, considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida em caso de improcedência.
Ainda, é imprescindível o devido contraditório, para esclarecer melhor os fatos.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HURB.
PACOTE DE VIAGEM.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVAS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal (cumprimento do pacote de viagem nas datas ajustadas pelas partes). 2.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 3.
Na hipótese, as provas produzidas unilateralmente pelos autores, na via estreita do agravo de instrumento, não evidenciam inércia ou qualquer recalcitrância da empresa ré/agravada em cumprir a oferta, sendo necessária a instauração do contraditório para subsidiar a legitimidade da pretensão recursal (art. 373, I, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1810356, 07402627620238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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