TJDFT - 0701810-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA - CPF: *77.***.*94-36 (AUTOR)
-
31/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:10
Outras decisões
-
19/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 22:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA - CPF: *77.***.*94-36 (AUTOR)
-
10/09/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:53
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
10/09/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701810-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MUNIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, bem como não apresentou sua peça defensiva. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu dois pacotes de viagem, sendo um pacote de viagem para Maceió, pedido nº 9967285, no valor de R$ 3.018,00 (três mil dezoito reais), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
No caso dos autos, a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso dos valores, após solicitação.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução dos contratos e o ressarcimento das quantias pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir as quantias pagas, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
A devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar às partes autora a quantia de R$ 3.018,00 (três mil dezoito reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701810-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MUNIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com o pedido de nº 9967285, no qual conste o nome do autor, assim como para juntar o devido comprovante de pagamento no valor de R$3.018,00.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
08/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701810-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MUNIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do autor, de ID nº. 185767868, para conceder-lhe 02 (dois) dias adicionais para cumprimento da determinação da decisão de ID nº. 184957189.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:41
Deferido o pedido de LEONARDO MUNIZ DE SOUZA - CPF: *77.***.*94-36 (AUTOR).
-
05/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701810-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MUNIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Verifico que a inicial está direcionada a juízo diverso, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Além disso, deverá o autor esclarecer a divergência entre o seu endereço declinado na petição inicial com aquele descrito no comprovante de residência juntado id. 184910494.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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