TJDFT - 0707533-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707533-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BASTOS SANTOS - ME Sentença BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO HENRIQUE BASTOS SANTOS - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50670769, até o dia 26/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 81654512).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/11/2020, ID 50670769. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BASTOS SANTOS - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707533-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BASTOS SANTOS - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:06:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:05
Processo Desarquivado
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21/01/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
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21/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2020 02:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2019 03:40
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/11/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:33
Juntada de Certidão
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19/10/2019 04:54
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 17/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 04:41
Publicado Decisão em 26/09/2019.
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26/09/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 20:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 23/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 18:21
Recebidos os autos
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23/09/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
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10/07/2019 11:20
Recebidos os autos
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10/07/2019 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/07/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 11:06
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
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25/01/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 18:50
Expedição de Carta.
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25/01/2019 18:50
Juntada de carta
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26/09/2018 19:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2018 17:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 09/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 13:03
Publicado Decisão em 06/07/2018.
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06/07/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 14:16
Recebidos os autos
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04/07/2018 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/05/2018 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2018 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2018 09:41
Juntada de Certidão
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13/03/2018 07:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/03/2018 23:59:59.
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10/03/2018 03:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 09/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2018.
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16/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 02:57
Publicado Decisão em 16/02/2018.
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15/02/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 12:59
Recebidos os autos
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09/02/2018 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 18:24
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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14/11/2017 06:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 13/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 02:12
Publicado Certidão em 06/11/2017.
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03/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2017 05:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BASTOS SANTOS - ME em 03/08/2017 23:59:59.
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24/07/2017 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2017 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 18:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2017 03:41
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 16/06/2017 23:59:59.
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25/05/2017 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2017.
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24/05/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 06:43
Recebidos os autos
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17/05/2017 06:43
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2017 14:57
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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