TJDFT - 0700260-08.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700260-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 4929621 e ss.).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 6/12/2019 (id. 51220651).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184293731).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida Lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:30
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700260-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:01:01.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:42
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 13:18
Decorrido prazo de BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:16
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 06:56
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 02:29
Publicado Edital em 22/11/2018.
-
21/11/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 06:10
Expedição de Edital.
-
16/08/2018 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2017 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2017 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 01:35
Decorrido prazo de BLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 21/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 00:05
Publicado Certidão em 13/06/2017.
-
12/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2017 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2017 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2017 15:21
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 00:24
Publicado Decisão em 04/04/2017.
-
03/04/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2017 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2017 14:48
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 08:42
Recebidos os autos
-
23/02/2017 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2017 15:57
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2016 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2016
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738101-03.2017.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Sueli Pereira de Lima Silva
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 18:53
Processo nº 0744783-95.2022.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Wafa Hassan Mohamed Hussain Hassan
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:46
Processo nº 0700369-22.2021.8.07.0009
Guilherme dos Santos Miranda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:14
Processo nº 0700369-22.2021.8.07.0009
Guilherme dos Santos Miranda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:15
Processo nº 0700369-22.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme dos Santos Miranda
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2021 11:05