TJDFT - 0738101-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738101-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA Sentença COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (IDs 11892799 e 11892855).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 30794892, até o dia 25/03/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184293743).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/03/2020, ID 30794892. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário acostada aos IDs 11892799 e 11892855, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738101-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:07:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 14:21
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 21:04
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 21:03
Processo Desarquivado
-
06/05/2019 17:26
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2019 13:18
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:20
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:35
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2019 21:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
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18/01/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/12/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:34
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 02:56
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 18:12
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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22/08/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2018.
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20/08/2018 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
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26/06/2018 15:09
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE LIMA SILVA em 25/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:36
Juntada de mandado
-
08/05/2018 08:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:28
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 06:12
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/03/2018 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 22/02/2018.
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22/02/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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01/02/2018 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2017 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 19:39
Recebidos os autos
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12/12/2017 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/12/2017 13:38
Conclusos para despacho para RICARDO ROCHA LEITE
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07/12/2017 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2017 18:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/12/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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