TJDFT - 0701135-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:47
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:38
Outras decisões
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15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:08
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:35
Outras decisões
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18/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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16/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:07
Outras decisões
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13/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Edital em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:06
Expedição de Edital.
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13/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701135-70.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, na petição de ID. 207493666, requereu a retirada da restrição aposta por este Juízo, via RENAJUD.
Todavia, compulsando os autos verifico que o requerido ainda não foi citado e, portanto, não decorreu o prazo para purga da mora.
Ante o exposto, considerando que a propriedade e a possa plena e exclusiva do bem ainda não se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID. 207493666.
No mais, expeça-se mandado, com a finalidade de citar o requerido, por WhatsApp, no número (61) 9 9611-8633, para purgar a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, bem como oferecer contestação em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera esta diligência e considerando que todos os endereços encontrados, após consulta aos sistemas informatizados, foram diligenciados negativamente, determino, desde já, a citação por edital do réu, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando, portanto, a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta no prazo legal ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial para exercer tal atribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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14/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:13
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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31/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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15/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701135-70.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A requerente, na petição de ID. 201825705, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado na QD 48, C 71, SETOR LESTE GAMA- DF CEP:72455-480.
Todavia verifico que o endereço em comento está claramente incompleto, faltando indicação do número do lote, como facilmente se depreende de simples consulta à rede mundial de computadores.
Ademais, esclareço que parte autora, apesar de advertida, não observou as determinações de ID. 196445758, haja vista que novamente não demonstrou minimamente o vínculo da requerida/veículo com o endereço por ela declinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 196445758, o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão para um novo endereço, desacompanhado dos esclarecimentos ou dos espelhos indicados, não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da certidão de intimação de ID. 200999247 para a parte autora, que, registra-se, findará somente ao final do dia 02/08/2024.
Decorrido tal prazo, intime-a por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica, - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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27/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:58
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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09/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:16
Outras decisões
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04/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701135-70.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS CERTIDÃO Segundo consta nos autos, todos os endereços foram diligenciados negativamente, inclusive os obtidos em consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701135-70.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a) (ID. 184409206).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID. 184409202, bem como o registro de cessão em favor da autora (ID. 184409198, p. 34, n.º de ordem 3302).
Há, ainda, a comprovação de comunicação de venda ao requerido, ainda que não haja inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN (consultas RENAJUD em anexo).
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa PAM8021), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS Endereço: QR 323 Conjunto 13, n.º 8, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-613 VEÍCULO: .
DEPOSITÁRIOS: .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184407277 Petição Inicial Petição Inicial 24012316171731900000168860551 184409197 2.
Procuraçao FIDC Itapeva XI - Dunice_assinado Procuração/Substabelecimento 24012316172000800000168860570 184409198 2.
Termo de Cessão - Autos - Registro n.º 1.412.709 pt 1 Outros Documentos 24012316172264600000168860571 184409199 2.
Termo de Cessão - Autos - Registro n.º 1.412.709 pt 2 Outros Documentos 24012316172374900000168860572 184409200 3.
ATO CONSTITUTIVO Outros Documentos 24012316172434100000168860573 184409201 5.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012316172497700000168860574 184409202 6.
CONTRATO - CRISTIANO SIMAS DO SANTOS - 90256070_organized Outros Documentos 24012316172554600000168860575 184409203 7.
CONSULTA CPF - CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS - 90256070 Outros Documentos 24012316172610000000168860576 184409206 8.
NOTIFICACAO - CRISTIANO SIMAS DO SANTOS - 90256070 Outros Documentos 24012316172676300000168860578 184409207 9.
GRAVAME - CRISTIANO SIMAS DO SANTOS - 90256070 Outros Documentos 24012316172727800000168860579 184409208 10.
TELA DETRAN - CRISTIANO SIMAS DO SANTOS - 90256070 Outros Documentos 24012316172778900000168860580 184409209 12.
PLANILHA DE DESAGIO - CRISTIANO SIMAS DO SANTOS - 90256070 Outros Documentos 24012316172842700000168860581 184409211 13.
GUIA Guia 24012316172950200000168860583 184409212 14.
COMPROVANTE DE PGTO Outros Documentos 24012316172999900000168860584 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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