TJDFT - 0727395-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:10
Homologada a Transação
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS - CPF: *92.***.*82-15 (REQUERIDO) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727395-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS, TARCISIO HERCULANO DE LIMA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela segundo REQUERIDO TARCISIO HERCULANO DE LIMA (ID 188255910), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
03/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 17:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS - CPF: *92.***.*82-15 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais, proposta por KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em desfavor de SEBASTIÃO FERNANDES DE ASSIS e TARCISIO HERCULANO DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora imputa aos réus a responsabilidade conjunta pela reparação dos danos experimentados em razão do incontroverso acidente de trânsito descrito na Ocorrência Policial nº 3.318/2023-0 (ID 170741172), ocorrido em 19/08/2023, no SETOR R CNR 1 CJ X LT 5, ao lado do colégio CEF 27, cruzamento, Ceilândia/DF, envolvendo o carro GM - Chevrolet Classic, Placa CQ09C80/DF, ano 2005/2005, vinculado à autora, e o veículo MERCEDES BENZ / SPRINT 311CD1, Placa JJQ3517/DF, ano 2006/2007, de propriedade do réu Sebastião Fernandes de Assis e conduzido pelo demandado Tarcísio Herculano de Lima.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar de quem seria a preferência de passagem nas vias com cruzamento e sem sinalização.
O capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro disciplina em seu artigo 29, inciso III, alíneas a, b e c, acerca das normas gerais de circulação, conduta e direito de preferência de passagem em local não sinalizado: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” Nesse sentido, excluindo-se as hipóteses de cruzamento em vias de apenas um fluxo ser proveniente de rodovias, e de veículos que estejam circulando pela rotatória, nos casos de vias com cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem é dos veículos que estejam à direita do motorista.
Com isso, a norma busca evitar que ocorram colisões do lado do motorista, preservando a sua incolumidade e, em último caso, a fluidez do trânsito.
No caso em análise, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
Analisando-se o croqui da autora ao Id. 170743010 e o do réu de Id. 184502133, verifico que a preferência de passagem é do veículo conduzido pela requerente, porquanto não há nenhum automóvel à sua direita com prioridade que a fizesse parar.
Ao revés, contudo, ao efetuar o cruzamento, o réu deixou de observar a preferência do veículo da autora que estava à sua direita e, portanto, com prioridade de passagem.
Portanto, inexistindo qualquer elemento nos autos hábil a demonstrar a existência de eventuais fatores alheios à condução do veículo da autora, capaz de 'diminuir' a responsabilidade do réu Tarcísio pela ocorrência do acidente e dos danos causados por efeito, entendo que este é o responsável pelo acidente e seus efeitos, cabendo o dever de indenizar.
Igualmente, o réu Sebastião – proprietário do veículo conduzido pelo réu Tarcísio - responde solidariamente com o condutor pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, porquanto presume-se a culpa "in eligendo".
Vejamos: “(...) 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) (AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) “1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)” Assim, nos termos do art. 927, do Código Civil, caracterizado o ato ilícito, o réu Sebastião deverá responder solidariamente com o condutor pelos danos causados.
Passo a tratar, então, da extensão do dano e do quantum devido pelos réus.
A autora requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme indicado no orçamento de Id. 170741171, pag. 5.
Entendo que o valor vindicado é proporcional à extensão do dano causo pelo sinistro, notadamente pela foto e vídeo das avarias de Ids. 172102884 e 172102886.
Nos termos do art. 927, do Código Civil, já mencionado, os réus deverão indenizar solidariamente a autora pelos danos que efetivamente sofreu, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No que concerne ao pedido contraposto, inexiste direito à reparação, eis que a responsabilidade do sinistro decorreu da inobservância das regras de preferência, devendo, desse modo, arcar com os prejuízos que causou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em desfavor de SEBASTIÃO FERNANDES DE ASSIS e TARCISIO HERCULANO DE LIMA, para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (19/08/2023) (En. 43 e 54 do STJ).
Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727395-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS, TARCISIO HERCULANO DE LIMA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo segundo réu (TARCÍSIO), na contestação de ID 184502132, de oitiva das testemunhas por ele arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, sobretudo ante a vasta prova documental coligida por ambas as partes aos autos, as quais incluem orçamentos, fotografias e croquis detalhados.
Em todo caso, a demandante já havia informado, na petição de ID 172102881, que não reconhecia existir, no momento da colisão, testemunhas imparciais capazes de elucidar a dinâmica do acidente.
Sendo assim, verifica-se que o lastro probatório já produzido se revela suficiente para ao deslinde da presente demanda.
Forçoso, pois, reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o segundo réu (TARCÍSIO).
Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
29/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS - CPF: *92.***.*82-15 (REQUERIDO) em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:34
Indeferido o pedido de TARCISIO HERCULANO DE LIMA - CPF: *33.***.*87-97 (REQUERIDO)
-
29/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de intimação
-
01/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720435-41.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabrissio Adriel Gomes Sevilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 12:15
Processo nº 0721295-20.2023.8.07.0020
Agnes Amorim Melo
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:43
Processo nº 0719077-47.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Antonio Carlos Borges Figueiredo
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 15:24
Processo nº 0716114-38.2023.8.07.0020
Egilson Maia da Silva
Zuleica Susana Costa Leite
Advogado: Carina Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:19
Processo nº 0727395-42.2023.8.07.0003
Sebastiao Fernandes de Assis
Tarcisio Herculano de Lima
Advogado: Lucas Henrique de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:57