TJDFT - 0727395-42.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE ASSIS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO HERCULANO DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:33
Homologada a Desistência do Recurso
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03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/05/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais, proposta por KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em desfavor de SEBASTIÃO FERNANDES DE ASSIS e TARCISIO HERCULANO DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora imputa aos réus a responsabilidade conjunta pela reparação dos danos experimentados em razão do incontroverso acidente de trânsito descrito na Ocorrência Policial nº 3.318/2023-0 (ID 170741172), ocorrido em 19/08/2023, no SETOR R CNR 1 CJ X LT 5, ao lado do colégio CEF 27, cruzamento, Ceilândia/DF, envolvendo o carro GM - Chevrolet Classic, Placa CQ09C80/DF, ano 2005/2005, vinculado à autora, e o veículo MERCEDES BENZ / SPRINT 311CD1, Placa JJQ3517/DF, ano 2006/2007, de propriedade do réu Sebastião Fernandes de Assis e conduzido pelo demandado Tarcísio Herculano de Lima.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar de quem seria a preferência de passagem nas vias com cruzamento e sem sinalização.
O capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro disciplina em seu artigo 29, inciso III, alíneas a, b e c, acerca das normas gerais de circulação, conduta e direito de preferência de passagem em local não sinalizado: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” Nesse sentido, excluindo-se as hipóteses de cruzamento em vias de apenas um fluxo ser proveniente de rodovias, e de veículos que estejam circulando pela rotatória, nos casos de vias com cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem é dos veículos que estejam à direita do motorista.
Com isso, a norma busca evitar que ocorram colisões do lado do motorista, preservando a sua incolumidade e, em último caso, a fluidez do trânsito.
No caso em análise, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
Analisando-se o croqui da autora ao Id. 170743010 e o do réu de Id. 184502133, verifico que a preferência de passagem é do veículo conduzido pela requerente, porquanto não há nenhum automóvel à sua direita com prioridade que a fizesse parar.
Ao revés, contudo, ao efetuar o cruzamento, o réu deixou de observar a preferência do veículo da autora que estava à sua direita e, portanto, com prioridade de passagem.
Portanto, inexistindo qualquer elemento nos autos hábil a demonstrar a existência de eventuais fatores alheios à condução do veículo da autora, capaz de 'diminuir' a responsabilidade do réu Tarcísio pela ocorrência do acidente e dos danos causados por efeito, entendo que este é o responsável pelo acidente e seus efeitos, cabendo o dever de indenizar.
Igualmente, o réu Sebastião – proprietário do veículo conduzido pelo réu Tarcísio - responde solidariamente com o condutor pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, porquanto presume-se a culpa "in eligendo".
Vejamos: “(...) 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) (AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) “1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)” Assim, nos termos do art. 927, do Código Civil, caracterizado o ato ilícito, o réu Sebastião deverá responder solidariamente com o condutor pelos danos causados.
Passo a tratar, então, da extensão do dano e do quantum devido pelos réus.
A autora requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme indicado no orçamento de Id. 170741171, pag. 5.
Entendo que o valor vindicado é proporcional à extensão do dano causo pelo sinistro, notadamente pela foto e vídeo das avarias de Ids. 172102884 e 172102886.
Nos termos do art. 927, do Código Civil, já mencionado, os réus deverão indenizar solidariamente a autora pelos danos que efetivamente sofreu, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No que concerne ao pedido contraposto, inexiste direito à reparação, eis que a responsabilidade do sinistro decorreu da inobservância das regras de preferência, devendo, desse modo, arcar com os prejuízos que causou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARLA GEOVANA DE FREITAS SILVA em desfavor de SEBASTIÃO FERNANDES DE ASSIS e TARCISIO HERCULANO DE LIMA, para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (19/08/2023) (En. 43 e 54 do STJ).
Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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