TJDFT - 0729599-07.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729599-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE, LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA, MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de (R$ 15.257,80) e o executada MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA aufere renda anual de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELLI de R$ 34.612,40, que retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), resta-lhe a importância de R$ 2.574,83 (dois mil, quinhentos e setenta quatro reais e oitenta e três centavos), valor este inferior a 2 salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729599-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE, LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA, MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de (R$ 15.257,80) e o executada MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA aufere renda anual de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELLI de R$ 34.612,40, que retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), resta-lhe a importância de R$ 2.574,83 (dois mil, quinhentos e setenta quatro reais e oitenta e três centavos), valor este inferior a 2 salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2024 21:15
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - CPF: *22.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:59
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - CPF: *22.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 21/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Mandado em 31/05/2022.
-
30/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Mandado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA em 17/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/06/2021 10:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:29
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
20/10/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2020 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2020 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 06:24
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de MACILAUDIA ALVES CAVALCANTE DE PAULA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 23:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2020 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 08:05
Recebidos os autos
-
04/12/2019 08:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/11/2019 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2019 07:07
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:23
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/10/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/09/2019 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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