TJDFT - 0724969-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE RIBEIRO FELIX em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LIDIANE RIBEIRO FELIX em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LIDIANE RIBEIRO FELIX em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LIDIANE RIBEIRO FELIX em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724969-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE RIBEIRO FELIX EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIDIANE RIBEIRO FELIX em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA com base em título executivo judicial.
As executadas foram citadas, não efetuaram o pagamento ou opuseram embargos com efeito suspensivo (ids. 191771626 e 198692628).
Observa-se que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou frutífera (id. 199580231).
A parte exequente informa que os valores alcançados satisfazem o débito (id. 199803965).
DECIDO Positiva a diligência, determino o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º do CPC) e a transferência do remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:13
Outras decisões
-
11/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:08
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724969-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE RIBEIRO FELIX REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via sistema e advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Outras decisões
-
16/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE RIBEIRO FELIX em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/09/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 23:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/09/2022 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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