TJDFT - 0728145-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA CANHEDO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE FOIZER FERRAZ em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728145-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: TT EVENTOS LTDA - EPP, ALEXANDRE FOIZER FERRAZ, THIAGO LACERDA CANHEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo os réus para efetuarm o pagamento das custas finais, no importe de R$ 105,90, para cada um, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverão as partes anexar os comprovantes, autenticados, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 08:45:18.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
02/05/2024 08:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada pro BANCO DO BRASIL em desfavor de TT EVENTOS LTDA, ALEXANDRE FOIZER FERRAZ e THIAGO LACERDA CANHEDO, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 162565998) que a parte autora e a ré TT EVENTOS firmaram contrato de abertura de crédito fixo nº 123.118.497 no valor de R$ 98.472,80 (noventa e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), com vencimento avençado para 01/05/2024 e constando como fiadores os requeridos ALEXANDRE e THIAGO.
Aduziu que não obstante o acordo, a parte ré restou inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 03/01/2022, que na data do ajuizamento da ação representava o valor de R$ 109.288,01 (cento e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e um centavos).
Requereu, portanto, o pagamento da dívida ou a constituição de título executivo judicial no valor devido.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas em ID 133016898.
Citado, o réu THIAGO contestou (ID 161731168).
Preliminarmente, aduziu a carência da ação; aduziu questões contratuais; que as notificações extrajudiciais não foram recebidas; que não houve comprovação do saldo devedor nem o desconto dos valores efetuados.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Citado por edital (ID 166361221), o réu ALEXANDRE contestou.
Aduziu que não possui responsabilidade pela dívida na medida em que se retirou da empresa ré há mais de 02 anos.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, decretada a revelia da parte ré TT EVENTOS LTDA (ID 172714514), porquanto embora citada (ID 142087930), não apresentou contestação.
Impugnação aos embargos em ID 175273978.
Decisão em ID 176120598 rejeitando liminar e parcialmente os embargos do réu THIAGO.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Decisão saneadora em ID 181532854.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO Arguiu a parte ré a carência da ação ante a documentação essencial para instruir o pleito monitório.
Sem razão, pois a prova escrita que justifica a instrução do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
Diante da apresentação pela instituição financeira de documentos (contrato de abertura de crédito, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial) que evidenciam a existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes, indevida a extinção prematura da ação monitória.
Em face do exposto, rejeito a preliminar alegada.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com cópia do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 123.118.497 (ID 1325566006) e planilha de débito (ID 132566005), além de notificação extrajudicial (ID 132566008), os quais evidenciam a contratação de empréstimo consignado.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no enunciado da súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Destarte, com esteio nessa argumentação, denota-se que os documentos apresentados pela parte requerente atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do CPC.
As objeções veiculadas nos embargos relacionadas a atacar o mérito do pedido autoral questionam o valor devido, a legalidade dos encargos convencionalmente ajustados e irresponsabilidade pelo pagamento.
Inicialmente é necessário ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não comporta aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É que, tratando-se de capital de giro disponibilizado para fomentar as atividades empresariais da primeira ré, esta não se enquadra na condição de destinatária final como exige o artigo 2º do CDC.
Portanto, não prevalece a alegação de aplicação do CDC ao caso dos autos como requereu o réu THIAGO.
Quanto as alegações em relação ao valor devido, rememoro que os embargos monitórios foram liminarmente rejeitados nesse ponto (ID 176120598), na medida em que houve mera alegação de incorreção dos valores, sem apresentação dos valores que entende devido (art. 702, §§ 2º e 3ª, CPC).
No que diz respeito à impugnação aos encargos incidentes, também não merecem acolhimento.
A correção monetária foi devidamente aplicada pelo embargado, uma vez que visa apenas atualizar o valor devido desde a data de seu vencimento, considerando se tratar de relação contratual obrigação líquida (art.
Art. 389 c/c 395).
Pelo mesmo motivo, afasta-se a alegação de má aplicação dos juros moratórios, uma vez que se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, seu mero vencimento constitui em mora o devedor (art. 397/CC).
Por fim, quanto a capitalização de juros diária, aponto que o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 dispõe expressamente que: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da Medida Provisória.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período inferior ao anual, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O entendimento, inclusive, já se encontra sumulado: Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Não é abusiva, portanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por fim, o réu ALEXANDRE alega não ser responsável pela dívida na medida em que se retirou da sociedade há mais de 02 anos.
De fato, o sócio retirante responde pelas dívidas da sociedade somente pelo prazo de 02 anos após sua retirada (art. 1003, CC).
No entanto, tal restrição não se aplica ao réu, considerando que ALEXANDRE figurou como fiador da obrigação, como se vê em ID 132566006, razão pela qual é indiferente sua retirada da sociedade para fins elidir sua responsabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de 109.288,01 (cento e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e um centavos, devendo os valores devidos ser acrescidos dos encargos moratórios previstos contratualmente desde a última atualização, inclusive correção monetária, até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:37:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FOIZER FERRAZ em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA CANHEDO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA CANHEDO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FOIZER FERRAZ em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:02
Outras decisões
-
18/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Decretada a revelia
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FOIZER FERRAZ em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:06
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:05
Outras decisões
-
11/07/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:48
Outras decisões
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:26
Outras decisões
-
23/06/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:02
Outras decisões
-
22/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2023 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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