TJDFT - 0700533-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:18
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Considerando a especificidade do caso, dado o princípio da causalidade e levando em conta a ausência de resistência da parte ré, deixo de condená-la em pagamento de honorários da parte ex adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:34:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700533-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o comprovante de matrícula e frequência, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 00:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700533-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação acerca da decisão comunicada através do ofício de id. 185438740, no prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro giro, expeça-se mandado de citação da parte requerida.
Int.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 20:11:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/02/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700533-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: AV TRANSVERSAL Quadra 2 Conjunto M Lotes, 22/23, Edifício CENED, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M.
D.
O.
P.
F., por meio de representante legal, em face do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Recentemente foi ultimado o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora não se tenha o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, ressalto que, de acordo com o que já decidiu o C.STJ, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo" (STJ - Segunda Turma, AgInt no Resp 2.060.149/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, julgado em 8/8/2023).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 19:51:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184725329 Petição Inicial Petição Inicial 24012519494810000000169143293 184725333 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24012519494958100000169143297 184725335 Doc 2 - RG Marcelo Filho Documento de Identificação 24012519495015000000169143299 184725337 Doc 3 - RG Helena Documento de Identificação 24012519495139500000169143301 184725340 Doc 5 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24012519495181600000169143304 184725342 Doc 6 - Aprovação CEUB Documento de Comprovação 24012519495217900000169143306 184725343 Doc 7 - Manual do Candidato Documento de Comprovação 24012519495254600000169143307 184726846 Doc 8 - Matrícula 3ano Documento de Comprovação 24012519495299700000169143310 184726848 Doc 9 - Boletins Documento de Comprovação 24012519495346400000169143312 184726849 Doc 10 - Certificado Conclusão das Eletivas Documento de Comprovação 24012519495386900000169143313 184726855 Doc 11 - Negativa CENED Documento de Comprovação 24012519495423100000169143318 184726856 Doc 12- DECISÃO STJ Documento de Comprovação 24012519495497800000169143319 184726857 Doc 13- Guia Guia 24012519495536900000169143320 184726858 Doc 14 - Pgto Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012519495571800000169143321 -
30/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700533-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: HELENA PEREIRA PIRES RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: AV TRANSVERSAL Quadra 2 Conjunto M Lotes, 22/23, Edifício CENED, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M.
D.
O.
P.
F., por meio de representante legal, em face do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Recentemente foi ultimado o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora não se tenha o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, ressalto que, de acordo com o que já decidiu o C.STJ, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo" (STJ - Segunda Turma, AgInt no Resp 2.060.149/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, julgado em 8/8/2023).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 19:51:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184725329 Petição Inicial Petição Inicial 24012519494810000000169143293 184725333 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24012519494958100000169143297 184725335 Doc 2 - RG Marcelo Filho Documento de Identificação 24012519495015000000169143299 184725337 Doc 3 - RG Helena Documento de Identificação 24012519495139500000169143301 184725340 Doc 5 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24012519495181600000169143304 184725342 Doc 6 - Aprovação CEUB Documento de Comprovação 24012519495217900000169143306 184725343 Doc 7 - Manual do Candidato Documento de Comprovação 24012519495254600000169143307 184726846 Doc 8 - Matrícula 3ano Documento de Comprovação 24012519495299700000169143310 184726848 Doc 9 - Boletins Documento de Comprovação 24012519495346400000169143312 184726849 Doc 10 - Certificado Conclusão das Eletivas Documento de Comprovação 24012519495386900000169143313 184726855 Doc 11 - Negativa CENED Documento de Comprovação 24012519495423100000169143318 184726856 Doc 12- DECISÃO STJ Documento de Comprovação 24012519495497800000169143319 184726857 Doc 13- Guia Guia 24012519495536900000169143320 184726858 Doc 14 - Pgto Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012519495571800000169143321 -
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:41
Indeferido o pedido de M. D. O. P. F. - CPF: *39.***.*07-77 (AUTOR)
-
25/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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