TJDFT - 0707461-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:49
Outras decisões
-
17/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERO FERREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERO FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/01/2025 03:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERO FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO LUZ BARBOZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
12/09/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERO FERREIRA DOS SANTOS REU: MARCELO LUZ BARBOZA, MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA RÉU: Nome: MARCELO LUZ BARBOZA Endereço: Área Especial 1, Rua Candido, Casa 91, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-095 Tel: 61 99953-4416 Nome: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA Endereço: SHIS QI 9 Conjunto 7, 06, casa, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-070 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, V).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, V).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 17:32:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180825160 Petição Inicial Petição Inicial 23120618120367900000165652969 180829597 Procuração - Robero Ferreira dos Santos Procuração/Substabelecimento 23120618120492200000165657304 180829600 Declaração de hipossuficiência - Robero Ferreira Declaração de Hipossuficiência 23120618120551200000165657307 180829602 CNH - Robero Ferrera Documento de Identificação 23120618120601100000165657309 180829605 CRLV-e - Robero Ferreira dos Santos Documento de Comprovação 23120618120676800000165657312 180829622 Veículo Requerente acionado Airbags Documento de Comprovação 23120618120791500000165657329 180829611 Foto do Reboque veículo que soltou a roda Documento de Comprovação 23120618120871300000165657318 180829639 Consulta placa Reboque - PQI2078 Documento de Comprovação 23120618120947000000165659545 180829610 Foto do carro Renault Documento de Comprovação 23120618121021300000165657317 180829643 Consulta placa Renault - JGU7C71 Documento de Comprovação 23120618121123600000165659549 180829606 Recibo_Online_-_810202317412 Documento de Comprovação 23120618121272400000165657313 180831795 Resumo fiscal de repasse Documento de Comprovação 23120618121605100000165659551 180836876 Petição Petição 23120618264682300000165663178 180836880 Orçamento 01 Documento de Comprovação 23120618264750000000165663182 180836882 Orçamento 02 Documento de Comprovação 23120618264817400000165663184 180836883 Orçamento 03 Documento de Comprovação 23120618264864700000165663185 184847692 Decisão Decisão 24012915424518600000169253260 184847692 Decisão Decisão 24012915424518600000169253260 185213080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013103032624100000169577021 187844909 Emenda à Inicial - Comprovar Hipossuficiência Emenda à Inicial 24022618175912800000171904647 187844930 Boleto faculdade Comprovante 24022618180028900000171904668 187844929 Boleto IPVA Comprovante 24022618180067000000171904667 187844927 Conta de água Comprovante 24022618180145700000171904665 187844926 Conta de energia Comprovante 24022618180191300000171904664 187844925 Contracheque Comprovante 24022618180254300000171904663 187844924 Contrato de aluguel Comprovante 24022618180322200000171904662 187844922 Fatura Cartão Comprovante 24022618180416000000171904660 187846995 IPVA - vencido Comprovante 24022618180456900000171904682 187844921 Notidficações SPC e SERASA Comprovante 24022618180510900000171904659 187844920 Parcelamento do carro - parcelas atrasadas Comprovante 24022618180564500000171904658 187844941 consulta Imposto de Renda - negativo Comprovante 24022618180601300000171904678 -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-11 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707461-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERO FERREIRA DOS SANTOS REU: MARCELO LUZ BARBOZA, MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 20:09:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/01/2024 12:58