TJDFT - 0700499-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700499-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA QUEIROZ BOEZE EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 76,91 (setenta e seis reais e noventa e um centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700499-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA QUEIROZ BOEZE EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ADRIANA QUEIROZ BOEZE opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE – ETAPA 6, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que a ata de assembleia que instituiu a taxa condominial referente ao período cobrado não foi juntada aos autos da execução.
Afirma existir excesso de execução, porquanto ausente ata condominial referente as cobranças dos meses de agosto a novembro de 2022.
Enfatiza que a única despesa deliberada em convenção é de R$92,00, no entanto, a planilha acostada na execução apresenta variação de débito entre R$174,42 e R$189,15, caracterizando excesso de cobrança de R$814,38.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da execução em razão da ausência de título executivo e, subsidiariamente seja reconhecido o excesso de execução.
O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial, no que defendeu a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação.
Enfatizou que não há excesso de execução.
Postula a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta inexistência de título executivo, além de excesso de execução.
Nesse panorama, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que a execução está instruída com ata de assembleia fixando o valor mensal de taxa de condomínio em R$ 92,00, com exigibilidade a partir de novembro de 2022, uma vez que a despesa foi instituída em 21/10/2022, conforme se depreende da assembleia realizada naquela data (ID 184611246, pág. 12).
Por outro lado, cotejando a planilha com as atas de assembleia acostadas aos autos, verifico inequívoco excesso de execução.
Conforme planilha acostada aos autos (ID 184611246, pág. 21) entre agosto de 2022 a janeiro de 2023, houve uma variação de cobrança mensal de R$174,42 a R$189,15.
No entanto, não há na execução qualquer ata de assembleia autorizando os débitos referentes aos meses de agosto a outubro de 2022, sobrelevando destacar que a única ata juntada que legitima a cobrança nesse período refere-se à assembleia que instituiu a despesa de duas parcelas de R$ 19,40, para os meses agosto a setembro de 2022 (ID 184611246, pág. 11).
A ata de ID 184611246, pág. 12, conforme já apontado, também estabelece o valor mensal de R$ 92,00, com exigibilidade a partir de novembro de 2022.
Somente após a oposição dos presentes embargos, o condomínio embargado apresentou, em sede de impugnação, as atas de ID 187491007 e ID 187491008, estabelecendo taxa extra.
A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, os documentos juntados com a impugnação aos embargos à execução (ID 187491007 e ID 187491008) deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Sendo assim, as despesas relativas às taxas extras extraídas das atas de ID 187491007 e ID 187491008 não são exigíveis.
Merece acolhida, portanto, o pleito subsidiário deduzido nos embargos à execução, para limitar a cobrança à despesa mensal da taxa condominial no valor de R$ 92,00, conforme assembleia realizada no dia 21/10/2022 (ID 184611246, pág. 12), acrescida duas parcelas de R$ 19,40, para os meses agosto a setembro de 2022 (ID 184611246, pág. 11), devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, na forma do art. 397 do Código Civil.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para limitar a cobrança à despesa mensal da taxa condominial no valor de R$ 92,00, a partir de novembro de 2022, conforme assembleia realizada no dia 21/10/2022 (ID 184611246, pág. 12), acrescida duas parcelas de R$ 19,40, para os meses agosto a setembro de 2022 (ID 184611246, pág. 11), devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, porquanto se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, na forma do art. 397 do Código Civil.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0701927-61.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 18:00:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700499-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA QUEIROZ BOEZE EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto, comparando a planilha acostada na execução com as despesas autorizadas em assembleia, verifica-se nítido excesso de execução.
Conforme planilha acostada aos autos (ID 184611246, pág. 21) entre agosto de 2022 a janeiro de 2022, houve uma variação de cobrança mensal de R$174,42 a R$189,15.
No entanto, não há na execução qualquer ata de assembleia autorizando os débitos referentes aos meses de agosto a outubro de 2022, sobrelevando destacar que a única ata juntada que legitima a cobrança nesse período refere-se à assembleia que instituiu a despesa de duas parcelas de R$ 19,40, para os meses agosto a setembro de 2022 (ID 184611246, pág. 11).
Quanto ao mais, percebe-se que o valor da taxa condominial autorizado em assembleia é de R$ 92,00, com exigibilidade somente a partir de novembro de 2022, uma vez que a despesa foi instituída em 21/10/2022, conforme se depreende da assembleia realizada naquela data (ID 184611246, pág. 12).
Com efeito, as despesas autorizadas não se coadunam com o período, tampouco com valor indicados na planilha que instrui a execução.
Por assim ser, caracterizado flagrante excesso de execução, SUSPENDO A EXECUÇÃO Nº 0701927-61.2023.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 12:30:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700499-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA QUEIROZ BOEZE EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto, comparando a planilha acostada na execução com as despesas autorizadas em assembleia, verifica-se nítido excesso de execução.
Conforme planilha acostada aos autos (ID 184611246, pág. 21) entre agosto de 2022 a janeiro de 2022, houve uma variação de cobrança mensal de R$174,42 a R$189,15.
No entanto, não há na execução qualquer ata de assembleia autorizando os débitos referentes aos meses de agosto a outubro de 2022, sobrelevando destacar que a única ata juntada que legitima a cobrança nesse período refere-se à assembleia que instituiu a despesa de duas parcelas de R$ 19,40, para os meses agosto a setembro de 2022 (ID 184611246, pág. 11).
Quanto ao mais, percebe-se que o valor da taxa condominial autorizado em assembleia é de R$ 92,00, com exigibilidade somente a partir de novembro de 2022, uma vez que a despesa foi instituída em 21/10/2022, conforme se depreende da assembleia realizada naquela data (ID 184611246, pág. 12).
Com efeito, as despesas autorizadas não se coadunam com o período, tampouco com valor indicados na planilha que instrui a execução.
Por assim ser, caracterizado flagrante excesso de execução, SUSPENDO A EXECUÇÃO Nº 0701927-61.2023.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 12:30:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA QUEIROZ BOEZE - CPF: *87.***.*58-72 (EMBARGANTE).
-
25/01/2024 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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