TJDFT - 0726941-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726941-68.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ, MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ e MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
No ID 226252526, a parte devedora apresentou requerimento de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.000,73, na modalidade teimosinha, na qual é fixado o prazo de 15 dias.
Houve decisão determinando o bloqueio (ID 226531244), o resultado foi positivo na totalidade do débito colacionado pelo exequente em seu requerimento, resultado contido no ID 228541726 devidamente dentro do prazo.
Decorrido o prazo do devedor, a parte credora manifestou-se pelo levantamento do valor (ID 232101107), contudo não apresentou declaração de quitação da obrigação.
Intimada do despacho de ID 232179164, apresentou manifestação requerendo a atualização do valor até a data 11/03/2025. É o relatório.
Decido.
Em que pese o requerimento da parte credora, os argumentos não devem prosperar.
Todos os atos que se seguiram após a apresentação do valor do débito no montante de R$ 8.000,73 foram praticados dentro dos procedimentos determinados, tanto no processo, como no próprio sistema SISBAJUD.
Logo não se pode imputar responsabilidade pela atualização do valor ao devedor, vez que o requerimento da parte credora foi perfeitamente atendido como proposto.
Em outas palavras não houve demora, seja no atendimento ao requerimento de penhora, seja em seu resultado.
Além disso, é importante destacar que o valor transferido para conta judicial é atualizado até a data de seu efetivo levantamento.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de nova penhora SISBAJUD (ID 232771072).
Tendo sido penhora o exato valor do débito proposto pelo exequente o feito executivo comporta extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
PRECLUSA a sentença, expeça-se alvará de transferência, em favor de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ CREDORA/EXEQUENTE – conta judicial 1554298412 - no importe de R$ 8.000,73 (oito mil reais e setenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório dos advogados representantes da parte credora, MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS indicado(a) no ID 232101107, Procuração no ID 163568360, dados abaixo: Nome: MUNHOZ E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO INTER – 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 17787129-6 CNPJ: 41358603/0001-47 PIX/Chave CNPJ: 41358603/0001-47 Considerando que houve penhora excedente nos autos, fica a parte devedora intimada a informar os dados bancários para devolução do valor.
Após transitar em julgado a presente sentença na data de sua publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:57
Conhecido o recurso de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ - CPF: *20.***.*30-82 (APELANTE) e provido
-
24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/07/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:09
Processo Reativado
-
24/01/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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17/11/2023 18:16
Conhecido o recurso de DAYANE LILLIAN PEREIRA DA COSTA DINIZ - CPF: *20.***.*30-82 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/09/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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