TJDFT - 0700574-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Outras decisões
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
15/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ciente da certificação de id. 196695665.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 13:25:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observo que na contestação o réu impugnou a gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, envolvendo contratação de financiamento, no qual o autor se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais de quase R$ 3.000,00, para aquisição de veículo avaliado em quase R$ 140.000,00 (ID 184934709, pág. 2).
Na ficha cadastral para aquisição do financiamento, o autor afirmou possuir renda de R$ 10.000,00 (ID 184934709), o que também é corroborado pelo documento acostado em ID 186638175.
Não bastasse, o autor optou contratar advogado particular, com escritório em São Paulo e que atua em várias unidades da federação, dispensando o auxílio da Defensoria.
O autor também contratou contador para elaborar os cálculos que entende corretos (ID 184934713).
Por fim, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar suas despesas mais expressivas, de modo que não está cabalmente demonstrada a alegação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, acolho a impugnação do réu e REVOGO a gratuidade de justiça deferida em ID 184968894.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:48:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:14:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Gratuidade da justiça não concedida a MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO - CPF: *22.***.*45-42 (AUTOR).
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 15:56:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a consignação em pagamento dos valores que entende corretos para fins de revisão do contrato celebrado.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Nesse mesmo sentido, firme o entendimento desta Corte no sentido de que “não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste no mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento” (Acórdão 1151498, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJ-e de 21/02/2019).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 15:40:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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