TJDFT - 0700574-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Outras decisões
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
15/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.386,45, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 14:07:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ciente da certificação de id. 196695665.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 13:25:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observo que na contestação o réu impugnou a gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, envolvendo contratação de financiamento, no qual o autor se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais de quase R$ 3.000,00, para aquisição de veículo avaliado em quase R$ 140.000,00 (ID 184934709, pág. 2).
Na ficha cadastral para aquisição do financiamento, o autor afirmou possuir renda de R$ 10.000,00 (ID 184934709), o que também é corroborado pelo documento acostado em ID 186638175.
Não bastasse, o autor optou contratar advogado particular, com escritório em São Paulo e que atua em várias unidades da federação, dispensando o auxílio da Defensoria.
O autor também contratou contador para elaborar os cálculos que entende corretos (ID 184934713).
Por fim, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar suas despesas mais expressivas, de modo que não está cabalmente demonstrada a alegação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, acolho a impugnação do réu e REVOGO a gratuidade de justiça deferida em ID 184968894.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:48:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:14:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Gratuidade da justiça não concedida a MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO - CPF: *22.***.*45-42 (AUTOR).
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 15:56:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700574-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZIO ANDRE TAVARES DOURADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a consignação em pagamento dos valores que entende corretos para fins de revisão do contrato celebrado.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Nesse mesmo sentido, firme o entendimento desta Corte no sentido de que “não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste no mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento” (Acórdão 1151498, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJ-e de 21/02/2019).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 15:40:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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