TJDFT - 0732678-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732678-52.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA REU: ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA contra ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: É irrisório o valor encontrado na conta bancária da parte executada, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
09/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 21:45
Outras decisões
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03/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732678-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA REU: ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada da expedição da certidão para protesto extrajudicial no ID 193661524, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:53:41.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
19/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Termo.
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16/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:29
Outras decisões
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12/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732678-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA REU: ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da executada.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 186315148.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:12:00.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
05/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA em face de ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL, por AR, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:13:41.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:09
Outras decisões
-
08/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732678-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA DESPACHO Emende-se o pedido inicial da fase de cumprimento de sentença, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. À secretaria: ative-se o polo passivo.
Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:14:07.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FLAVIANO QUEIROZ BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/11/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOBREGA VIDAL em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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