TJDFT - 0704592-87.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704592-87.2022.8.07.0007 RECORRENTE: LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ, MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEI N. 9.514/1997.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE.
JUROS.
NÃO VERIFICADA. 1.
Os Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça discorrem sobre a vedação à capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), cujas regras estão elencadas na Lei n. 4.380/1.964.
Reforçam que a análise da legalidade da utilização da Tabela Price nos referidos negócios jurídicos, ainda que em abstrato, demanda a constatação de eventual capitalização de juros, o que decorre da interpretação das cláusulas contratuais e da produção de perícia contábil. 2.
Os financiamentos imobiliários celebrados sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nos termos da Lei n. 9.514/1.997, não se submetem às diretrizes fixadas nos Temas Repetitivos n. 48, 49 e 572 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 5º, inc.
III, da Lei n. 9.514/1.997 permite a capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário realizadas no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, desde que livremente pactuadas pelas partes. É o caso dos autos. 4.
A mera utilização da Tabela Price, no cálculo dos juros remuneratórios de contratos de financiamento imobiliário, não configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida; e b) artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura); 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997; e 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a apelada não pode aplicar a capitalização de juros por não integrar o sistema financeiro nacional.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto a alegada violação dos artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura) e 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
27/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2023 16:59
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - CPF: *59.***.*75-02 (AUTOR), MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA - CPF: *66.***.*03-90 (REQUERENTE) e TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (REU) em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:01
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 11:23
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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24/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:39
Outras decisões
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12/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - CPF: *59.***.*75-02 (AUTOR) e MARIA GABRIELA JESUS DA GAMA - CPF: *66.***.*03-90 (REQUERENTE).
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08/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/06/2022 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2022 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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23/03/2022 12:19
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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