TJDFT - 0703099-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO RECONVINTE: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES RECONVINDO: ALVARO BRAGA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado pela advogada da parte autora, Dra.
CLARISSA GUIMARÃES FRANCO.
Concedo prazo de 05 dias para que a parte em questão junte aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes a esta fase processual.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:15:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO RECONVINTE: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES RECONVINDO: ALVARO BRAGA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:40:15.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO RECONVINTE: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES RECONVINDO: ALVARO BRAGA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por Álvaro Braga de Brito contra Thaynara Borges da Costa Prates, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega que adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel localizado na SDN Conjunto Nacional de Brasília, Loja 3017, Asa Norte, Brasília/DF, dos antigos locadores Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza, por meio de escritura pública de cessão de direitos, tendo posteriormente locado o bem à requerida.
Afirma que o aluguel mensal acordado inicialmente era de R$ 1.280,00, conforme termo aditivo ao contrato de locação, e que a requerida deixou de pagar os aluguéis dos períodos de 21/11/2023 a 20/01/2024, além dos condomínios referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, totalizando débito de R$ 4.910,79.
Narra que, apesar das tentativas de negociação, não houve interesse da requerida em regularizar sua situação, razão pela qual pede o despejo liminar da ré, bem como a rescisão do contrato de locação e a confirmação do despejo em sentença.
O pedido de despejo liminar foi deferido, mediante caução prestada pelo autor, nos termos da decisão de Id 185142992.
Citada, a ré ofereceu contestação pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e comunicando a desocupação do imóvel, na data de 27/2/2024, em cumprimento à liminar deferida.
Em seguida, refuta a versão dos fatos alegados pelo autor, mas reconhece o débito de R$ 4.403,40.
Acrescenta que, no contrato original, havia previsão de caução no valor de R$ 3.600,00, a qual nunca lhe foi devolvida, e que, atualmente, o valor da caução seria de R$ 5.213,29, resultando em crédito a seu favor no valor de R$ 809,89.
A requerida ainda ofereceu reconvenção na qual pede a condenação do autor ao pagamento do saldo credor, além das custas e honorários advocatícios.
O autor respondeu à contestação e à reconvenção, impugnando o pedido de gratuidade e pedindo a extinção da ação de despejo por perda do objeto, bem como a improcedência da reconvenção, sob o argumento principal de que não haveria saldo credor a restituir.
Oportunizada a réplica, a requerida não manifestou interesse em se pronunciar.
A decisão de Id 199910524 acolheu a impugnação à gratuidade e determinou à requerida o recolhimento das custas relativas à reconvenção.
Após recolhidas as custas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
De antemão, compete dizer que a desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, associado ao reconhecimento do débito, implica a perda superveniente do objeto da ação de despejo.
Afinal, a ação foi proposta sem cumulação de cobrança de aluguéis ou outros encargos, exaurindo-se o interesse processual com a mera desocupação voluntária do imóvel.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, havendo a desocupação do imóvel, é de todo evidente que a ação de despejo que visava a retirada do locatário torna-se "oca". 3.
Tendo sido ultrapassada a fase de estabilização objetiva do processo (art. 329 do CPC), é inadequado seu alargamento, sobretudo em grau recursal.
Pensar o contrário seria ignorar a preclusão e, consequentemente, violar o devido processo legal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO.
MULTA RESCISÓRIA.
PEDIDO ACESSÓRIO.
PREJUDICADO.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA LOCATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desocupação voluntária do imóvel, antes da Sentença, importa na perda superveniente do objeto em relação ao despejo. 1.1.
O pedido de aplicação da multa rescisória, por se tratar de um pedido acessório do pedido de despejo, também resta prejudicado. 2.
O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Sucumbência como critério determinante para a fixação dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em benefício do patrono da parte vencedora. 2.1.
De acordo com o artigo 86, caput, do supracitado Diploma Legal, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 2.2.
Em razão do provimento do recurso quanto a perda do objeto da multa rescisória, é caso de inversão da proporção da sucumbência fixada em Sentença. 3.
Os aluguéis, objeto de cobrança do contrato locatício, constituem uma obrigação positiva e líquida.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada locativo, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 4.
A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé, se não estiver presente uma das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1641950, 07090632020208070007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.) A ação de despejo, portanto, deve ser extinta sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto – art. 487, VI, do CPC.
Passando agora à análise da reconvenção, a controvérsia reside, essencialmente, no esgotamento, ou não, da caução prestada.
O contrato original, em sua cláusula X (Id 190210965), previa caução prestada pela ré/reconvinte na importância de R$ 3.600,00, a qual seria corrigida pelo índice da caderneta de poupança, deduzida a exação do imposto de renda de pessoa jurídica, uma vez que a garantia foi depositada sob titularidade da administradora do imóvel (pessoa jurídica).
Segunda a ré/reconvinte, o valor atual da caução seria de R$ 5.213,29, de modo que, após abatido o débito de R$ 4.403,40, restaria saldo credor de R$ 809,89.
A parte, no entanto, não apresentou demonstrativo do débito, nem indicou os parâmetros ou índices de correção utilizados para alcançar o valor atualizado da caução.
Diante dessa omissão, a reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar o saldo credor que alega ter, deixando, assim, de atender à previsão do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE DESPEJO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, resultante da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, por ter dado causa ao ajuizamento da ação de despejo.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção.
Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do autor/reconvindo alvará de transferência da caução depositada judicialmente para cumprimento da liminar (Ids 185448186 e 185448188).
Por fim, após cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:44:40.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO RECONVINTE: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES RECONVINDO: ALVARO BRAGA DE BRITO DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:37:50.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação c/c reconvenção, nos termos da petição de id. 190210962.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação nos termos do artigo 100 do CPC.
Recebo a reconvenção de id. 190210962.
Anote-se.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção, bem como resposta à contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:49:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi firmado com a requerida contrato de locação do imóvel situado na SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900, com vigência inicial de 15/01/2023 a 14/01/2024.
Aduz que, em 22/08/2023, os locadores originais, Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza, cederam os direitos aquisitivos do imóvel ao autor, o que o torna legítimo para propor a presente ação de despejo.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos seus encargos locatícios, estando o valor da dívida, atualmente, em R$ 4.910,79.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o contrato firmado entre as partes é desprovido de garantia.
Assim, DEFIRO a liminar para que o requerido desocupe o imóvel, mediante caução.
Prestada a caução no prazo de cinco dias, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900 Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:28:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi firmado com a requerida contrato de locação do imóvel situado na SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900, com vigência inicial de 15/01/2023 a 14/01/2024.
Aduz que, em 22/08/2023, os locadores originais, Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza, cederam os direitos aquisitivos do imóvel ao autor, o que o torna legítimo para propor a presente ação de despejo.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos seus encargos locatícios, estando o valor da dívida, atualmente, em R$ 4.910,79.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação no presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Emende a parte autora a inicial: a) juntando aos autos procuração outorgada ao subscritor da inicial; b) juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) esclarecendo o fundamento no qual ampara seu pedido liminar, haja vista que, conforme narrado na inicial, o contrato de locação se encerrou em 14/01/2024, não se tendo notícia de sua prorrogação.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:10:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744088-78.2021.8.07.0001
Rodrigo de Assis Souza
Moises Santos da Silva Filho
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 09:45
Processo nº 0702544-08.2024.8.07.0001
Alberto Rola Teles
Brasilia Parque Construcao e Incorporaca...
Advogado: Juliana Albuquerque Zorzenon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:32
Processo nº 0703110-54.2024.8.07.0001
Felipe Henrique Francisco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:47
Processo nº 0703110-54.2024.8.07.0001
Felipe Henrique Francisco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:31
Processo nº 0702179-51.2024.8.07.0001
Marcos Fabio Carvalho Grangeiro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:56