TJDFT - 0703099-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação c/c reconvenção, nos termos da petição de id. 190210962.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação nos termos do artigo 100 do CPC.
Recebo a reconvenção de id. 190210962.
Anote-se.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção, bem como resposta à contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:49:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi firmado com a requerida contrato de locação do imóvel situado na SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900, com vigência inicial de 15/01/2023 a 14/01/2024.
Aduz que, em 22/08/2023, os locadores originais, Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza, cederam os direitos aquisitivos do imóvel ao autor, o que o torna legítimo para propor a presente ação de despejo.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos seus encargos locatícios, estando o valor da dívida, atualmente, em R$ 4.910,79.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o contrato firmado entre as partes é desprovido de garantia.
Assim, DEFIRO a liminar para que o requerido desocupe o imóvel, mediante caução.
Prestada a caução no prazo de cinco dias, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900 Durante o prazo para desocupação/contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:28:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703099-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVARO BRAGA DE BRITO REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo movida por ALVARO BRAGA DE BRITO em desfavor de THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi firmado com a requerida contrato de locação do imóvel situado na SDN CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA LOJA 3017 – ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70077-900, com vigência inicial de 15/01/2023 a 14/01/2024.
Aduz que, em 22/08/2023, os locadores originais, Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza, cederam os direitos aquisitivos do imóvel ao autor, o que o torna legítimo para propor a presente ação de despejo.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos seus encargos locatícios, estando o valor da dívida, atualmente, em R$ 4.910,79.
Argumenta que o contrato firmado pelas partes é desprovido de garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação no presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Emende a parte autora a inicial: a) juntando aos autos procuração outorgada ao subscritor da inicial; b) juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) esclarecendo o fundamento no qual ampara seu pedido liminar, haja vista que, conforme narrado na inicial, o contrato de locação se encerrou em 14/01/2024, não se tendo notícia de sua prorrogação.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:10:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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