TJDFT - 0703110-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
07/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE FRANCISCO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703110-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto aos documentos anexados aos autos por meio da petição de id. 193595413, no prazo de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:12:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE FRANCISCO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703110-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:14:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703110-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:01:52.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703110-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FELIPE HENRIQUE FRANCISCO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em outubro de 2023, tomou conhecimento da inclusão de seu nome no SCPC.
Aduz que a suposta dívida foi anotada pelo requerido, correspondendo ao valor de R$ 2.775,03.
Diz que não reconhece a dívida em comento, uma vez que nunca celebrou qualquer tipo de contrato ou teve qualquer relação jurídica com o requerido.
Sustenta que, não reconhecendo a dívida em questão, a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes se mostra abusiva.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) Requer seja deferido TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ofício ao SCPC, a fim de fazer a exclusão do nome do autor, evitando agravamento em sua situação.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A documentação juntada pela autora neste primeiro momento não permite constatar a verossimilhança da alegação de que a dívida cobrada pela requerida é inexistente, ou, de alguma forma, irregular.
O fato da autora não se recordar de ter firmado qualquer tipo de vínculo com a requerida, por si só, já indica a necessidade de que seja instaurado o contraditório, de modo que a requerida, se assim quiser, possa apresentar sua versão dos fatos, sobretudo demonstrando de que forma o débito em discussão foi constituído.
Destaque-se que a requerida é pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito, adquirindo estes via cessão para, assim, buscar sua satisfação.
Isso pode justificar o fato da autora negar qualquer vínculo com a requerida, uma vez que o crédito original pode ter sido originado de terceiro com o qual a requerida manteve relação jurídica anterior.
Neste esteio, repise-se, imprescindível a abertura do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:45:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
30/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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