TJDFT - 0727783-06.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 19:54
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 18:32
Outras decisões
-
13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727783-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREZA ANDRADE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:14:40.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/08/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727783-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREZA ANDRADE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:33:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:43
Outras decisões
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727783-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA ANDRADE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:27:28.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727783-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA ANDRADE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Andreza Andrade Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de cozinheira e que sofreu acidente do trabalho em 03/09/13 consistente em lesão no joelho durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois constam dos autos sentenças proferidas no processo nº 2014.01.1.176825-6 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor desde 03/07/14 até sua reavaliação médica administrativa perante o INSS, assim como no processo nº 0712229-70.2019.8.07.0015 no qual se assegurou auxílio-doença acidentário ao autor de 31/12/18 até prazo não inferior a 01/02/20, certo de que referido benefício se encontra com cessação programada para 30/06/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho esquerdo resultante de contusão, que evoluiu com condromalácia patelar e lesões meniscais, tratadas cirurgicamente em dois procedimentos distintos, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial, em 29/11/23, conforme reconhecido no respectivo laudo, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 29/11/23, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:47
Outras decisões
-
07/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREZA ANDRADE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:43
Juntada de intimação
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:37
Nomeado perito
-
27/10/2023 17:37
Outras decisões
-
27/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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