TJDFT - 0711707-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:08
Outras decisões
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18/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:35
Outras decisões
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20/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:31
Outras decisões
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23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se ofício o ofício de Id 193603887, advertido acerca do art. 330 do Código Penal.
Feito, aguarde-se resposta.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:42
Outras decisões
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12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Ao credor para informar sobre o andamento da penhora em folha e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o órgão pagador para que junte nos autos os referidos comprovantes de depósitos, conforme requerido no ID 191734143. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:26
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de suspender o feito, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se já foi implementado o desconto mensal de valores pelo órgão pagador da executada, nos termos da decisão de ID 173471997. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:44
Outras decisões
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07/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de recebimento e protocolo do ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
28/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora informa que não foi cumprido pela executada o acordo estabelecido extrajudicialmente entre as partes.
A exequente juntou planilha atualizada do débito (R$ 11.924,10) e requereu a penhora de percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o contracheque juntado no ID 171160429 indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 10.222,45, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 171160429), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha juntada no ID 171160430, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi o desbloqueio dos valores.
Fica a parte requerida intimada. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, I, do CPC, pelo prazo de 60 dias.
Considerando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (ID 168030699 e 168532399), expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 168014352) em favor da parte executada, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre o termo de acordo de ID 168030699, considerando que não foi assinado pelos advogados da parte exequente. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:24
Outras decisões
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD.
Proceda-se à penhora via SISBAJUD, realizando apenas 1 (uma) pesquisa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:53
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:06
Outras decisões
-
29/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:05
Declarada incompetência
-
13/05/2023 16:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 16:29
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 03:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2020 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2020 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 06:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 03:57
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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