TJDFT - 0721087-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 00:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Notificação em 17/06/2024.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Termo.
-
06/06/2024 00:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 00:45
Deferido o pedido de OPIMED DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721087-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPIMED DO BRASIL LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que o executado não regularizou sua representação processual após a revogação de mandato de ID 135862717.
Certifico, ainda, que cadastrei o advogado peticionante ao ID 182861002 apenas para fins de intimação.
De ordem, intime-se o executado a regularizar sua representação processual no mesmo prazo concedido para manifestação na decisão de ID 184340324.
Em não se atendendo esta certidão, descadastre-se o advogado ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - OAB BA 13325 e remetam-se conclusos para a apreciação da necessidade de intimação pessoal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Diretor de Secretaria -
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil de 1973 determina que a declaração de insolvência resulta na execução por concurso universal dos credores, que tramitará no juízo da insolvência, com a remessa das execuções individuais àquele juízo.
Vejamos: Art. 751.
A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores. (...) Art. 762.
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. (...) (destaquei).
Quanto ao destino dos créditos, o CPC de 1973 dispõe que o devedor continua responsável até a prescrição das obrigações, no prazo de cinco anos após o encerramento do processo de insolvência.
No decorrer desse prazo, quaisquer bens do devedor poderão ser arrecadados, alienados e ter o seu produto distribuído entre os credores, na proporção de seus saldos.
In verbis: Art. 774.
Liquidada a massa sem que tenha sido efetuadoo pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775.
Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776.
Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
Art. 777.
A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778.
Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Tendo em vista que a habilitação do crédito no bojo do processo de insolvência civil o submete, até a prescrição de sua exigibilidade, ao regime de adimplemento ali previsto, resta nítido que a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA.
RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9.
Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10.
Julgamento conjunto.
Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença.
Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido. (Acórdão 940748, 20150110629770APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 25/5/2016.
Pág.: 142-157).
Contudo, conforme próprio teor da Sentença da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, tal procedimento requer o trânsito em julgado da Sentença.
Cito trecho do dispositivo da Sentença, id. 182861003: Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: (destaquei) 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTROOESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") , CNPJ: 01.409.581/0001- 82 , e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Diante do exposto, intime-se o executado para informar se a Sentença que declarou a insolvência civil transitou em julgado.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 07:48:50.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:36
Outras decisões
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:12
em cooperação judiciária
-
23/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 21:32
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:58
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 17:39
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:59
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 12:34
Expedição de Termo.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 09:42
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 14:31
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 05:28
Processo Desarquivado
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 13:01
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:11
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2020 21:22
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:57
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 18:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:19
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/01/2020 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2019 15:55
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/11/2019 04:50
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2019 12:33
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/11/2019 17:53
Transitado em Julgado em 07/11/2019
-
07/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:05
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:10
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 05:51
Publicado Sentença em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:57
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2019 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2019 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:11
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 05:58
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:30
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/07/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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