TJDFT - 0743812-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743812-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por M.
F.
M.
M., representada por ANDREA PAMELA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é portadora de síndrome raríssima e depende de diversos tratamentos para seu desenvolvimento cognitivo, motor, social, muscular e sensorial.
Após diversos tratamentos infrutíferos lhe foi receitado o uso medicinal de Canabidiol (Canabidiol 20mg/ ml 1 ml ao dia), tendo sido negada a cobertura pela ré com a justificativa de não há previsão contratual para cobertura de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, conforme art. 10 da lei 9.656/1998.
Alega que o rol de procedimentos e eventos de saúde é exemplificativo e que a eficácia científica do medicamento foi comprovada.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória o custeio do medicamento Canabidiol 20mg/ ml 1 ml ao dia, que deve ser ministrado conforme prescrição médica.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em decisão de ID 176129211 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em agravo de instrumento foi deferida a liminar para que a ré arque com o medicamento (ID 177913009).
Em decisão de ID 180122429 foi decretada a revelia da ré.
Parecer do Ministério Público em ID 180922425 pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade da ré de fornecer o medicamento Canabidiol 20mg indicado pelo médico da autora. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, não havendo qualquer questionamento quanto ao adimplemento da requerente ou cobertura de sua enfermidade pelo plano de saúde oferecido pela ré.
Ainda, também não há controvérsia de que foram indicados para tratamento os equipamentos de medição de Canabidiol 20mg constante na inicial. É preciso deixar claro que o plano de saúde não pode ser considerado como garantidor universal das mazelas e enfermidades do beneficiário.
Apesar de garantir um direito fundamental da mais alta envergadura (vida/saúde), trata-se de um contrato de seguro que é pautado na correlação entre prêmio e indenização, consoante os itens cobertos.
A cobertura do plano de saúde é prevista na Lei de regência (lei 9.656/98), no rol de cobertura obrigatória expedido de tempos em tempos pela ANS (R.N. 465/2021) e no próprio contrato celebrado entre as partes.
Se não há previsão de cobertura em nenhum desses três instrumentos, não há possibilidade de concessão do medicamento/insumo requerido. É óbvio que não há necessidade de listagem específica do nome comercial do medicamento ou marca do laboratório, mas basta a especificação do tipo de insumo, como por exemplo, medicamentos de uso ambulatorial ou medicamentos de uso hospitalar.
Nesse aspecto o artigo 10, VI da Lei 9.656/98 exclui da cobertura do plano-referência, aquele que deve conter as coberturas mínimas contratuais, o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvados os de “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral” (artigo 12, I, “c” da Lei 9.656/98) e “de cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (artigo 12, I, “g” da Lei 9.656/98).
Como se vê, a Lei de regência expressamente excluiu o tipo de medicamento/insumo desejado pela parte autora da cobertura obrigatória do plano de saúde.
A discussão posta nos autos não se refere ao caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, mas que a parte autora busca medicamento de uso domiciliar, sem qualquer previsão contratual nesse sentido. É isso que se verifica a partir da própria narrativa da inicial, que apontou que o motivo da negativa foi justamente o art. 10 da Lei 9.656 (ID 176009728 - Pág. 9).
Esclareço que o artigo 3º da Lei 12.764/2012 realmente lista como direito da pessoa com transtorno do Espectro Autista o fornecimento de medicamentos, mas essa obrigação não pode ser imposta a pessoa de direito privado, sem qualquer menção na Lei nesse sentido, sendo dirigida ao Poder Público.
A saúde é talvez o maior bem do ser humano e os planos de saúde tem uma responsabilidade muito superior ao de um contrato “normal”, porém exigir cobertura de medicamentos ou produtos medicinais não cobertos, simplesmente inviabilizaria a atividade da ré e de todas as seguradoras de saúde.
Mais que isso, como não existia previsão contratual, a contraprestação da parte autora não previu tal risco, o que causaria severo desequilíbrio econômico-financeiro.
Dessa forma, o caso é de julgamento de improcedência, seja da obrigação de fazer, seja do pedido indenizatório.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima.
Revogo a tutela antecipada concedida, em razão da sentença ora proferida em cognição exauriente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da revelia.
Suspendo a condenação da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Verificado o trânsito em julgado, e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a ré pessoalmente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743812-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PAMELLA MEDRADO ARAUJO MONTEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO É incompreensível a alegação da parte requerida acerca da impossibilidade de cumprir a liminar, tendo em vista que a “marca” do medicamento (laboratório) é irrelevante, sendo suficiente a prescrição do remédio a partir de seu princípio ativo.
Eventual descumprimento da liminar deve ser alegada pela parte autora em sede de cumprimento provisório, à luz do disposto no art. 297, parágrafo único do CPC.
Faça-se conclusão para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:52
Decretada a revelia
-
29/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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