TJDFT - 0702836-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702836-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ao contrário do que pretendem fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:10:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702836-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA A análise dos autos revela a perpetração de conduta de extrema desídia pelo Autor, a qual inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Inobstante a advertência exarada à decisão de ID 183615333, à qual se remete à leitura, o Autor quedou-se, novamente, alheio ao comando judicial para indicação de endereços à expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, limitando-se a requerer a citação do Réu por edital.
Pontua-se que a manifestação de ID 184355381 é a última de uma sequência de intimações desatendidas pelo Autor (a exemplo dos IDs 179531665 e 182277191).
Acrescenta-se, ainda, que o veículo não fora localizado até a presente data, sendo, por conseguinte, manifestamente incabível o pedido formulado ao ID 184355381. É o relatório.
Decido.
Do histórico acima delineado, verifica-se que não há sério interesse do Autor em promover o regular andamento do processo.
Em verdade, verifica-se que a reiterada desídia perpetrada pelo Autor tangencia a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC), sendo certo que a conduta não se adequada ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais para desenvolvimento da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Nesse cenário, ante o desatendimento às sucessivas oportunidades conferidas para efetivo impulsionamento da ação, revela-se incontornável a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Por oportuno, convém destacar arestos ilustrativos da jurisprudência desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E/OU ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado para emendar a inicial, a fim de pedir a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2.
No caso, verifica-se que embora a credora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação elencada no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, razão pela qual o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade do processo.
Isso porque o endereço onde se encontra o bem é pressuposto processual para que realize a busca e apreensão, e somente se alterado o pedido, para execução, que será possível dar continuidade ao feito, inclusive com a efetivação da citação por edital. 3.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, muito menos a intimação pessoal do seu advogado, conforme mencionado no apelo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1773663, 07181302220238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RÉ NÃO CITADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1.
No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:44:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:15
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:15
Outras decisões
-
12/01/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:13
Outras decisões
-
24/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:08
Outras decisões
-
24/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:50
Outras decisões
-
11/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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