TJDFT - 0701825-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:44
Outras decisões
-
30/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:55
Outras decisões
-
07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701825-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada tenho a prover nos embargos de declaração de Id 241374898, visto que são intempestivos.
No mais, friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisas via Cnib formulados na petição de Id 237120078, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:20:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701825-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO BATISTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:29
Outras decisões
-
27/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BATISTA em 14/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701825-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que esgotaram-se os meios disponíveis no juízo para localização do paradeiro do executado, defiro o pedido retro (Id. 216181462), cite-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Não sendo apresentada impugnação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 13:15:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:38
Outras decisões
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:02
Outras decisões
-
04/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701825-66.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:02
Outras decisões
-
19/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701825-66.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
05/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0701825-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO BATISTA Nome: LUCAS RIBEIRO BATISTA Endereço: Rua 17, Lote 07, apto. 905, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 121.023,73 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 22:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184934896 Petição Inicial Petição Inicial 24012913221670000000169328483 184934899 01.
Procuração Unicred Procuração/Substabelecimento 24012913221697600000169330836 184934900 02.
Substabelecimento Unicred Substabelecimento 24012913221739900000169330837 184934901 03.
Certidão Simplificada 07.02.2023 Documento de Identificação 24012913221777800000169330838 184934902 04.
CCB 2023160024 Título de Crédito 24012913221894800000169330839 184934903 05.
CCB 2023160025 Título de Crédito 24012913221922800000169330840 184934904 06.
CCB 2023160133 Título de Crédito 24012913221947800000169330841 184934905 07.
Ficha Cadastral Documento de Comprovação 24012913221976400000169330842 184934906 08.
Abertura de conta via onboarding Documento de Comprovação 24012913222000800000169330843 184934907 09.
Contrato_cartoes_VISA_PF 1 Documento de Comprovação 24012913222029200000169330844 184934908 10.
Notificação Extrajudicial - AR Documento de Comprovação 24012913222053500000169330845 184934909 11.
VEÍCULO OBA2C94 Documento de Comprovação 24012913222087100000169330846 184934912 12.
Faturas 07 - 08 e 09 Documento de Comprovação 24012913222119300000169330849 184934914 13.
Extrato bancário 01-01-23 a 23-01-24 Documento de Comprovação 24012913222147000000169330851 184934916 14.
Plan. - Unicred x Lucas Ribeiro - Planilha de Cálculo - CCB 2023160133 Documento de Comprovação 24012913222174600000169330853 184934917 15.
Plan. - Unicred x Lucas Ribeiro - Planilha de Cálculo - CCB 2023160024 - CHEQUE ESPECIAL (JUROS Documento de Comprovação 24012913222196500000169330854 184934918 16.
Plan. - Unicred x Lucas Ribeiro - Planilha de Cálculo - CCB 2023160025 - CARTÃO DE CRÉDITO (JURO Documento de Comprovação 24012913222220800000169330855 184934919 17.
Planilha - Débito Total Documento de Comprovação 24012913222269900000169330856 184934922 18. - Unicred x Lucas Ribeiro Batista - Guia - Custas Iniciais Guia 24012913222301600000169330859 184934923 19. - Unicred x Lucas Ribeiro Batista - Comprovante Pg. - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24012913222339900000169330860 185029585 Certidão Certidão 24012920524835300000169414084 -
30/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:27
Outras decisões
-
29/01/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761017-73.2023.8.07.0016
Ricardo Almeida Borges
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:41
Processo nº 0701393-47.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Piazz...
Luciane Soares Abadia
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:12
Processo nº 0750067-05.2023.8.07.0016
Antonio Carlos de Aquino Maffia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:26
Processo nº 0034490-51.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Loja das Tintas Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 09:10
Processo nº 0701836-95.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Madison Studio Re...
Brc Engenharia Eireli - ME
Advogado: Flavia Fernandes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:53