TJDFT - 0701393-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DESPACHO Considerando o transcurso do prazo de suspensão (Id. 219142854), intime-se a parte autora para informar se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 18:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DESPACHO À Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema informatizado PJE para R$ R$ 3.104,25, conforme petição ID 209393006.
Cumpra-se.
Ciente do Acórdão localizado no ID 214375988.
Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve abater o valor penhorado do débito original e atualizado.
Veja-se na planilha de Id. 203453232 que não há dedução do valor levantado.
Intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se à nova consulta ao sistema SISBAJUD, nesta oportunidade com reiteração por 30 (trinta) dias.
Não vinda a atualização, retornem-me para suspensão (Art. 921, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 11:53:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de LUCIANE SOARES ABADIA - CPF: *99.***.*06-87 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
30/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos documentos juntados na petição retro para comprovar a impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora.
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta-corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: “(...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.” Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de Id. 194838404 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor da exequente, com fulcro no § 2º do art. 537, do CPC/2015.
Independente de preclusão, intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Publiuqe-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 11:19:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:26
Indeferido o pedido de LUCIANE SOARES ABADIA - CPF: *99.***.*06-87 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, sob a alegação do fundamento previsto no artigo 803, inciso II, do CPC/2015, e impugnação ao bloqueio SISBAJUD.
Alega o executado nulidade de citação sob argumento de que nuca residiu no imóvel do condomínio exequente, em que pese admitir ser proprietária.
Apresenta comprovantes de residência de outro endereço.
Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção e da impugnação.
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, visto que restou comprovado nos autos a citação válida da executada, por meio da Id. 190234600, recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio, conforme coaduna o art. 248 § 4º, do CPC/2015.
Ademais, foi intimada da penhora recentemente no mesmo endereço indicado (Id. 196416600) Em uma leitura rápida do dispositivo citado infere-se que a recusa ao recebimento do mandado, só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente.
Do contrário ocorreu no recebimento do r. mandado, onde a pessoa identificada recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
Aliás, cabe à interessada, manter atualizado seus dados junto à administração do condomínio, com todos os dados de seus inquilinos e eventuais moradores, sob pena de os mesmo permanecerem inalterados, como é o caso.
Verifica-se, ainda, que a executada afirma que a unidade pertence a ela, assim, as despesas condominiais tratam-se de obrigações propter rem vinculada ao imóvel, o que significar dizer que o proprietário responde pelos débitos, inclusive os vencidos em período anterior ao seu domínio, sem prejuízo do direito de regresso, contra eventual ocupante.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Rejeito, ainda, a alegação de impenhorabilidade da conta corrente da executada, uma vez que não comprovada, pelos documentos trazidos, qual seja, um único extrato com o saldo disponível em conta.
Assim, converto o valor bloqueado na conta corrente em penhora.
Para a apreciação da impugnação ao bloqueio judicial na conta poupança, oportunizo a executada/impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato completo e detalhado referente aos meses de março (mês anterior à penhora), abril (mês da penhora) e maio, mês posterior à penhora, de preferência emitido em caixa eletrônico, a fim de verificar a movimentação e a impenhorabilidade assegurada no inciso X, do artigo 833 do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701393-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ITALIA EXECUTADO: LUCIANE SOARES ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança c/c execução de título fundamentado em taxas condominiais, para atribuir o valor da causa, devem ser consideradas no cálculo as prestações vencidas e vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Quando do ajuizamento da execução há prestações vencidas, aquelas que são executadas imediatamente, e as vincendas, ou seja, aquelas que irão (poderão) vencer no curso da execução.
Sendo que o valor dessas será igual a uma prestação anual, uma vez que a obrigação é por tempo indeterminado.
A medida favorece ao exequente, pois evita o ajuizamento de novas execuções, assim como já decidiu o E.
TJDFT nos autos de nº 0715584-36.2019.8.07.0000: (...) no âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
TJ-DF 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: 15/07/2020).
Dessa forma, intime-se o exequente para atualizar o valor da causa, nos termos acima fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 08:18:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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