TJDFT - 0718820-79.2018.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 15:07 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 16:22 Prejudicado o recurso 
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                                            16/04/2024 16:22 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 02:17 Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:17 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Cuida-se de apelação interposta por OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO contra a sentença de ID 56139594, proferida em embargos à execução fiscal ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
 
 Na inicial, o embargante requereu a improcedência da execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Narrou que foi ajuizada execução fiscal visando o recebimento de suposto débito decorrente de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos ao veículo FORD RANGER, placa JGP 2332, referente aos anos 2010 e 2011, objeto das CDA’s nº 5.015.383.917-1 e 5.014.519.088-9, no montante original de R$ 9.569,07 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
 
 Sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que embasam a execução fiscal, por falta de requisito legal previsto no inciso II, do artigo 202, do CTN, uma vez que as CDA’s não indicam o índice de correção monetária e o percentual de juros aplicados.
 
 Aduziu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que houve alteração na propriedade do veículo automotor, objeto das CDA’s executadas, em decorrência da concessão de medida judicial, razão pela qual requer a extinção do processo sem análise do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC (ID 56139594).
 
 Por meio da sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 56139594).
 
 O autor apelou pela reforma da sentença, requerendo a improcedência da execução fiscal, reiterando, em suma, os argumentos expostos na exordial (ID 56139604).
 
 Preparo recolhido (ID 56139605).
 
 Antes mesmo da apresentação de contrarrazões pela parte apelada, o recorrente peticionou informando ter realizado acordo com a fazenda ao parcelar os débitos.
 
 Requereu o sobrestamento do feito até a quitação, por ser o parcelamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (ID 56139609).
 
 O Distrito Federal requereu intimação do apelante para desistir da apelação, considerando que o “parcelamento foi efetuado com os benefícios da Lei Complementar 976/2020, cujo art. 5º condiciona o deferimento à desistência de ação judicial, bem como aceitação irrestrita de todas as condições estabelecidas no referido diploma legal.” (ID 56139611).
 
 Em manifestação, o apelante justificou não se tratar de desistência de recurso, mas de extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto (ID 56139620). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos da ação de execução fiscal (0076910-37.2012.8.07.0015), verifica-se que o débito já foi adimplido (ID 132124760) e o feito extinto com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (ID 132124761).
 
 O pagamento da dívida antes do julgamento da apelação, levam à perda do objeto da presente demanda.
 
 Quer dizer, na medida em que o embargante não mais precisa defender-se da pretensão executória do embargado, esvaziam-se tanto a utilidade como a necessidade dos embargos à execução, por tratar-se de ação autônoma existente, justamente, para obstar os efeitos da execução.
 
 Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “(...) Nota-se, segundo o art. 914, § 1º, do CPC, ‘os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)’, possuindo, portanto, natureza jurídica de ação autônoma e incidental.
 
 Logo, extinta a execução pela perda do caráter executivo do título, não há motivo hábil para o prosseguimento dos embargos (...)”. (07195621320228070001, Rel.
 
 Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 20/06/2023).
 
 Portanto, JULGO PREJUDICADO o apelo, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio no artigo 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:37:38.
 
 JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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                                            18/03/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 22:27 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 22:27 em cooperação judiciária 
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                                            28/02/2024 15:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            28/02/2024 15:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/02/2024 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 15:14 Desentranhado o documento 
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                                            23/02/2024 21:01 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 21:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            23/02/2024 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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