TJDFT - 0711452-50.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:17
Outras decisões
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:37
Outras decisões
-
12/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:12
Outras decisões
-
01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:11
Outras decisões
-
17/02/2025 20:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711452-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a peça de ID 206669855, visto que não foi deferida, por ora, nenhuma penhora.
Passo a análise do pedido de penhora de salário do credor.
Indefiro o pedido da parte credora, pois o crédito dos autos não possui natureza alimentar, não se inserindo na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC.
Nesse sentido há julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1393177, 07310656820218070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 23/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:52
Outras decisões
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711452-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 191882255.
Concedo ao autor o prazo solicitado.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:17
Outras decisões
-
24/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 194852054), tendo em vista que o valor localizado é irrisório em relação ao débito, o qual foi desbloqueado.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *57.***.*81-40, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2024 00:00
Intimação
Defiro pesquisa ao SISBAJUD, mas na forma tradicional, tendo em vista que a modalidade “teimosinha” dificulta as diligências do juízo para possibilitar ao devedor o exercício do contraditório, pois as buscas reiteradas de ativos financeiros, embora automáticas, geram um protocolo para cada dia de repetição, tornando difícil a operacionalização para dar ciência ao executado para eventual impugnação.
Portanto, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Db .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Outras decisões
-
19/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711452-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 4 de abril de 2024 12:05:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
04/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:40
Outras decisões
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09/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de transferência ID182902777, esclareça a parte autora a conta bancária indicada para recebimento do valor depositado, tendo em vista que o escritório de advocacia não faz parte da procuração ID106364451.
Prazo de cinco (05) dias.
Cumprimento de sentença ID184676781.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:22
Outras decisões
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUNNA SIQUEIRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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10/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:07
Deferido o pedido de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*65-36 (AUTOR), LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS - CPF: *57.***.*81-40 (RECONVINTE) e LUNNA SIQUEIRA DE ASSIS - CPF: *36.***.*65-65 (RECONVINTE).
-
20/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:58
Outras decisões
-
24/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:18
Outras decisões
-
04/03/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2022 15:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:02
Outras decisões
-
07/02/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2022 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCAS SIQUEIRA DE ASSIS em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
14/01/2022 21:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 21:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUNNA SIQUEIRA DE ASSIS em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de JONATHAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 08:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2021 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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