TJDFT - 0702554-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702554-55.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a denunciação da lide da empresa SIMCO – SISTEMA MODULARES PARA CONSTRUÇÃO.
Todavia, consoante constatado na origem (nº 0700865-74.2023.8.07.0011 - id. 192076667), em 04/04/2024, sobreveio sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, transitada em julgado e arquivados os autos em definitivo.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:53
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702554-55.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
IX, do Código de Processo Civil, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/01/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/01/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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