TJDFT - 0743568-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SALDO CORRESPONDENTE POUPADO/INVESTIDO PARA SUBSISTÊNCIA DO PARTICIPANTE OU DE SUA FAMÍLIA NO FUTURO.
IMPENHORABILIDADE.
VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CNSEG.
SUSEP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que penhora de valores depositados em contas de previdência privada complementar deve ser aferida em cada caso concreto,de modo que a impenhorabilidade de tais valores deve ser reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é poupado/investido para a subsistência do participante ou de sua família no futuro. 1.1. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014)” (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). 2.
Contudo, não há como se aferir, no momento, eventual natureza alimentar dos valores depositados em fundo de previdência privada justamente porque a expedição de ofício “p/ a CNseg e SUSEP a fim de que tais órgãos informem se eventualmente existem seguros resgatáveis e/ou previdência privada e/ou VGBL / PGBL em nome da executada” (ID 153445578, autos de origem) também foi indeferida pelo juízo de origem.
E, no ponto, merece a reforma a decisão. 2.1. “1.
A respeito dos valores depositados a título de previdência complementar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constrição poderá ser realizada se demonstrado, no caso concreto, a prescindibilidade do capital guarnecido para a subsistência da família.
Assim, oportuna a consulta acerca da existência de valores eventualmente guarnecidos pelos executados, a título de previdência complementar. 2.
Não havendo acesso às informações relacionadas aos bens que integram o patrimônio do devedor, por meio de buscas particulares, da mesma forma infrutíferas as buscas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para verificar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1778473, 07204175820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0743568-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO PASSERINI AGRAVADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR D E S P A C H O Pela petição de ID 56263805, o agravante alega: “REQUER-SE A IMEDIATA RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA FINS DE MELHOR ANÁLISE DO PROCESSADO, DIANTE DO SEGUINTE FATO NOVO ORA COMUNICADO: O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PERANTE O JUÍZO A QUO RESTOU DESCUMPRIDO PELA EXECUTADA-AGRAVADA, EIS QUE ELA NEM SEQUER PAGOU A 1ª PARCELA (VCTO. 15/02).
EM RAZÃO DISSO, S.M.J., NÃO É CASO DE NÃO CONHECIMENTO DESTE RECLAMO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, MAS SIM DE JULGAMENTO DO SEU MÉRITO, DEVENDO-SE, PARA TANTO, LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 3.1 (vide cópias em anexo).” Nestes autos de agravo de instrumento não se falou em suspensão do processo, em acordo firmado, não se tendo cogitado de perda superveniente do interesse.
Nada a prover.
Mantenha-se em pauta.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0743568-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO PASSERINI AGRAVADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR D E S P A C H O Aguardem-se as tratativas de acordo no Juízo de origem.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/10/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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