TJDFT - 0712775-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:39
Outras decisões
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712775-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DE LIMA REVEL: LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE MAURICIO DE LIMA em face de LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, conforme ID 183472973 e 186533136. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.804,30.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:55
Outras decisões
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712775-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DE LIMA REVEL: LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL DESPACHO Traga a parte credora aos autos, a fim de viabilizar o recebimento do seu pedido de cumprimento de sentença, o comprovante de recolhimento das custas inerentes à fase que pretende deflagrar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado em branco o prazo assinalado, arquivem-se.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:03
Outras decisões
-
27/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de LEA EMILIA BRAUNE PORTUGAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 17:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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