TJDFT - 0712574-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Considerando que nada foi requerido pela autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:36
Outras decisões
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Outras decisões
-
20/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Os documentos de ID. 202367121 e 202765730 evidenciam que a obrigação de fazer determinada na sentença (cancelamento da conta digital em nome da autora) foi cumprida pela requerida em julho de 2023, antes mesmo de ser proferida a própria sentença.
Assim, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, caso requeira novamente a aplicação de multa à requerida por descumprimento da obrigação, demonstrar cabalmente, de forma documental, que a obrigação de fazer vem sendo descumprida, sob pena de indeferimento.
Inerte, arquivem-se os autos. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:10
Outras decisões
-
02/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO A requerente alega que, relativamente à obrigação de pagar, ainda há um débito remanescente no valor de R$ 38,47 (trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), ao argumento de que as requeridas efetuaram o pagamento após o prazo concedido, de modo que deve incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC..
Contudo, não lhe assiste razão.
Veja-se que a parte requerida efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.537,07 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos) (ID. 199749882), antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, pois sequer houve a deflagração dessa fase processual.
O mandado de intimação de ID. 197553979 não foi relativo à obrigação de pagar, mas apenas à obrigação de fazer, nos termos da sentença.
Assim, quanto à obrigação de pagar, a parte requerida efetuou, espontaneamente, o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, em quantia suficiente para a quitação do débito, conforme o cálculo apresentado pela própria requerente ao ID. 197029000, que indicava débito no valor de R$ 5.068,68 (cinco mil e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Os valores foram devidamente liberados à requerente (ID. 200966176).
Portanto, indefiro o pedido da parte requerente para que a parte requerida seja intimada a pagar o alegado débito remanescente, pois já houve quitação.
No que concerne à obrigação de fazer, considerando que as requeridas foram devidamente intimadas a cumpri-la em 22/05/2024, tendo o prazo concedido esgotado em 07/06/2024, conforme demonstram os expedientes do processo, intime-se a requerente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte, arquivem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:43
Outras decisões
-
19/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLA DE OLVEIRA MARTINS TEODORO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 10/03/2023, recebeu comunicado do órgão de proteção ao crédito SCPC de que havia sido solicitada a negativação de seu nome por dívida decorrente de um suposto contrato de financiamento celebrado junto ao Itaú Unibanco (primeiro requerido), e que, em contato com este, foi informada de que havia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo orientada a comparecer a uma agência bancária.
Narra que, na agência, lhe informaram acerca da abertura de uma conta digital junto ao Banco Itaucard (segundo requerido) em outubro de 2022, vinculada ao contrato de empréstimo, que teria sido contratado em dezembro de 2022, bem como lhe foi dito que algumas parcelas do mútuo foram pagas, mas que a parcela de abril de 2023 estava inadimplida.
Aduz que informou que não abriu a referida conta e nem contraiu o referido empréstimo, não tendo relação com quaisquer dos réus, mas que os mesmos não foram cancelados, e seu nome foi efetivamente incluído em cadastros de inadimplentes.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a conta digital indevidamente aberta em seu nome seja bloqueada, bem como para que seu nome seja imediatamente excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos com as requeridas, e a condenação de ambas, de forma solidária, a lhes indenizar por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 por cada ré.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido para determinar o bloqueio da conta digital em seu nome e suspender as respectivas movimentações, bem como para suspender restrições de créditos e eventuais débitos.
As requeridas, em sua defesa, sustentam que são empresas do mesmo conglomerado, e que, de boa-fé, tomaram providências para realizar o bloqueio da conta digital em nome da autora, bem como procederam à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmam que não pretendem prolongar o litígio e que não há dano moral, pois a situação já foi resolvida.
Requerem a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, na qual suscita a irregularidade da representação processual das requeridas e rebate os argumentos de defesa.
Intimadas a regularizarem sua representação processual, as requeridas cumpriram o comando, mediante a juntada de procurações e substabelecimentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que de forma indireta (uma vez que a requerente afirma que não abriu conta e nem celebrou contrato de empréstimo com os requeridos, mas sofreu os reflexos dos pactos fraudulentamente entabulados), aplicáveis à espécie, por força do art. 17, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Partindo-se da premissa de que a requerente nega ter aberto conta digital e celebrado o contrato de empréstimo que culminou na inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, não poderia ela fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, às requeridas comprovarem que os contratos em comento teriam sido celebrados regularmente pela requerente.
As requeridas, no entanto, não anexaram nos autos os respectivos instrumentos contratuais de abertura de conta e de empréstimo (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), nem gravação telefônica e dados de certificação de contratação via internet, impossibilitando, assim, atribuir à requerente a responsabilidade pelos débitos em questão.
Na realidade, a alegação de que a autora não celebrou os contratos em questão não foi sequer impugnada, se tornando, portanto, incontroversa.
Ademais, as requeridas afirmam que, de boa-fé, visando à resolução do problema, realizaram o bloqueio da conta digital em nome da autora, bem como procederam à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, porém, não comprovaram a alegação, pois nada juntaram aos autos nesse sentido.
Em verdade, verifica-se que o bloqueio da conta digital em nome da autora e a suspensão das respectivas movimentações, bem como a suspensão das restrições de créditos e eventuais débitos, decorreu da decisão proferida pela Segunda Instância em sede de agravo de instrumento.
Assim, colhe-se dos elementos probatórios que as requeridas agiram com negligência ao abrirem conta digital e linha de crédito em nome da requerente sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante, a fim de evitar a fraude perpetrada.
Trata-se, pois, de verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando a pretendida declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos.
Em vista da indevida inclusão do nome da requerente em órgão de proteção ao crédito, verifica-se que o ato ilícito praticado pelas requeridas contribuiu para o abalo a sua imagem e a sua honra.
Aliás, destaca-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se às circunstâncias de cada caso (considerando-se, inclusive, que a consumidora tentou a solução administrativa da questão), evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULOS o contrato de abertura de conta digital em nome da autora perante o réu Banco Itaucard S.A. e o contrato de financiamento nº 000002279521815 perante o réu Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atribuídos à requerente, bem como para declarar nulos quaisquer débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR o cancelamento dos apontamentos negativos em nome da requerente referentes aos débitos ora declarados inexistentes inseridos nos cadastros da SERASA e do SCPC; c) DETERMINAR que o requerido Banco Itaucard S.A. proceda ao cancelamento da conta digital em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; d) CONDENAR as requeridas a pagarem à requerente, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação eletrônica (07/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SERASA e ao SCPC, bem como intime-se o requerido Banco Itaucard S.A. para cumprir a obrigação de fazer constante no dispositivo, letra "c".
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA MARTINS TEODORO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimadas as partes requeridas a regularem sua representação processual, estas quedaram-se inertes.
Assim, descadastrem-se os patronos do polo passivo.
Após, intimem-se pessoalmente as partes requeridas a constituírem novos patronos, caso queriam, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para a sentença. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:16
Outras decisões
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:41
Outras decisões
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:07
Outras decisões
-
05/07/2023 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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