TJDFT - 0730561-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ARRESTO.
DEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória de responsabilidade patrimonial, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador. 2.
A provável prática de transações financeiras de natureza ilícita demonstra o risco de a parte não conseguir reaver o dinheiro que investiu. 3.
Demonstrado nos autos a verossimilhança do direito alegado e o risco do resultado útil do processo, mostra-se necessário o arresto da quantia requerida. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
04/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *22.***.*57-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON LUCENA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/07/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/07/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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