TJDFT - 0701073-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:50
Outras decisões
-
10/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida.
No presente caso, os autores pugnam em sede de cognição sumária a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Legal-DPT/PCDF, a fim de que forneça o tacógrafo do veículo VW/17260 envolvido no acidente para juntada aos autos.
Contudo, além dos autores não discorrerem sobre a urgência da juntada do tacógrafo neste momento processual, não vislumbro presente o risco ao resultado útil do processo, visto que eventual diligência pode ser realizada no decorrer da regular instrução processual.
Logo, o não acolhimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*28-68 (REQUERENTE), ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*88-68 (REQUERENTE), IONE DOS SANTOS REIS - CPF: *44.***.*55-53 (REQUERENTE) e IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS -
-
05/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar a declaração de hipossuficiência chancelada pela parte ou advogado, que possui poderes para prestar, conforme procuração entranhada aos autos; b) comprovar suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos extrato de suas contas dos três ultimos meses ( Sr.
Altair deverá acostar o contracheque) ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/01/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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