TJDFT - 0701299-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: MK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de condomínio entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas e não pagas no valor, na data da propositura da ação, de R$ 15.919,95.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Emenda determinada.
Inicial recebida, com ordem de citação.
Citada, a parte ré não apresentou defesa.
Revelia decretada.
Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Em primeiro lugar, cabe aduzir que a obrigação de pagar as despesas referentes ao condomínio tem natureza propter rem, de sorte que incumbe ao condômino contribuir para essas na proporção da sua fração ideal.
Demonstrada a propriedade do bem, consoante a certidão de ônus juntada, bem como os documentos referentes à cobrança (atas, convenção do condomínio, planilha de débito discriminada e comprovante de pagamento, pelo condomínio, das taxas de água e gás), e o inadimplemento, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido, sobretudo considerando a presunção que incide no caso, e a inércia da ré em trazer aos autos elementos aptos a vergastar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.919,95, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir a partir da data da citação e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: MK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 21:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:54
Outras decisões
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10/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/06/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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