TJDFT - 0701281-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 07:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2024 04:40 Processo Desarquivado 
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                                            19/08/2024 07:42 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            10/07/2024 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 03:20 Publicado Certidão em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)VINICIUS QUEIROZ ARRUDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 VALOR R$ 195,11 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:54:05.
 
 GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
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                                            01/07/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2024 10:55 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2024 10:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            28/06/2024 08:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            28/06/2024 08:00 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:27 Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ ARRUDA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 09:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/06/2024 06:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/06/2024 04:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2024 02:32 Publicado Sentença em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            03/06/2024 19:44 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 19:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/06/2024 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            03/06/2024 12:51 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            31/05/2024 04:44 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/05/2024 01:43 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            20/05/2024 12:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 01:50 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
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                                            29/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 03:11 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, visando à economia processual, revogo a decisão de ID 194505820 e determino seu desentranhamento dos autos.
 
 Nada a prover quanto ao ID 194469653, porquanto não há Carta Precatória expedida nestes autos.
 
 Expeça-se mandado, via carta com aviso de recebimento, para os endereços constantes nos IDs 186912925 e 186912929.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:12:22.
 
 GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 18:00 Outras decisões 
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                                            24/04/2024 17:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 17:17 Desentranhado o documento 
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                                            24/04/2024 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            24/04/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            24/04/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 02:57 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 02:42 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para esclarecer que este Juízo já realizou pesquisa de endereços atualizados do réu nos sistemas informatizados deste Tribunal.
 
 Portanto, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 20:35:50.
 
 VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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                                            08/04/2024 20:37 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 20:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            08/04/2024 20:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 02:31 Publicado Certidão em 04/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID191558300) referente ao mandado de citação (ID18697998), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
 
 BRASÍLIA-DF, 01 de abril de 2024 17:02:26.
 
 ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
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                                            01/04/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 12:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 02:20 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            19/02/2024 16:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 03:09 Publicado Decisão em 16/02/2024. 
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                                            15/02/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            08/02/2024 23:41 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            08/02/2024 19:05 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 19:05 Outras decisões 
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                                            08/02/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            07/02/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 02:37 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe a data da desocupação do imóvel, no prazo de 24h, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito em relação ao despejo.
 
 Ressalte-se que não será concedido prazo adicional.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:39:10.
 
 GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
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                                            02/02/2024 20:41 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 20:41 Outras decisões 
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                                            02/02/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            02/02/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 03:05 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à informação do autor ao ID 184976521, efetue o pagamento da caução, nos termos da decisão de ID 184976521, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem mérito.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:14:29.
 
 GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
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                                            29/01/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 16:26 Outras decisões 
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                                            29/01/2024 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            29/01/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:41 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 10:54 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 10:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/01/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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