TJDFT - 0704912-21.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
12/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:16
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/09/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:57
Publicado Ata em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
30/04/2025 14:22
Revogada a Prisão
-
30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:01
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 22/10/2024 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:31
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 29/04/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
04/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:24
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/02/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
28/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à manifestação ministerial ID. 203074018, quanto à solicitação de apresentação do objeto apreendido nos autos, que em consulta junto ao SIGOC, não foi localizado naquele sistema nenhum objeto vinculado aos autos.
Nos termos da Portaria 03/2020, fica a Autoridade Policial intimada para que sejam adotadas as diligências de acautelamento de eventuais objetos apreendidos junto ao CEGOC, considerada a data designada para a sua apresentação em julgamento designado, 22/10/2024.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
25/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0704912-21.2023.8.07.0002 Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO De ordem, designo o dia 22/10/2024 09:00 para a realização da Sessão de Julgamento. - link sala virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/nFJLZm Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que junte aos autos os documentos de praxe, além da disponibilização da arma em plenário.Ainda, fica esclarecido às partes que nos termos do art. 479 do CPP, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte".No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.Intimem-se. -
11/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/10/2024 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:05
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
09/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0704912-21.2023.8.07.0002 Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201075546 transitou em julgado para o Ministério Público em 25/06/2024 e para a defesa em 01/07/2024.
Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MIZAEL MATOS DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs.
II, IV e VI, c/c art. 14, inc.
II, no art. 129, §2º, inc.
III, e §13 (vítima Walkíria), no art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea “a” (vítima Valdir), e no art. 150, §1º, todos do Código Penal, assim descrevendo as condutas delituosas (ID 176693758): “(...) FATO CRIMINOSO 1 (FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) No dia 14/10/2023 (sábado), por volta de 22h00, na Quadra 2, Chácara 1, Morada dos Pássaros II, próximo ao “Bar da Monaliza”, Brazlândia/DF, o denunciado MIZAEL MATOS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com dolo homicida, agrediu fisicamente com socos e desferiu diversas facadas contra a vítima Walkíria Elisângela da Silva, sua companheira, produzindo-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que será juntado oportunamente.
Assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter a vítima se desvencilhado das facadas e pela intervenção de um vizinho.
O crime foi praticado por motivo fútil, eis que o denunciado ficou enfurecido pelo fato de a vítima estar em um bar ao lado da residência comum do casal.
O crime foi cometido por recurso que dificultou a defesa da ofendida, uma vez que o denunciado empunhava um facão, enquanto a vítima do sexo feminino estava desarmada.
O delito foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, eis que o crime foi praticado no contexto de violência domésticas e familiar contra a mulher.
FATO CRIMINOSO 2 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, durante a noite, o denunciado MIZAEL MATOS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, entrou na residência de E.
S.
D.
J., astuciosamente, com emprego de violência e contra vontade expressa do ofendido, arrombando sua porta com um facão.
FATO CRIMINOSO 3 (AMEAÇA) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado MIZAEL MATOS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ameaçou com um facão o ofendido E.
S.
D.
J. de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gestos.
O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado acreditava que sua companheira mantinha relacionamento extraconjugal com a vítima.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima narradas, por volta de 22h00, o denunciado MIZAEL invadiu o “Bar da Monaliza”, localizado ao lado da residência comum do casal, tendo dado início à uma discussão com sua companheira Walkiria, por ter ficado enfurecido pelo fato de a vítima estar no local.
Na sequência, Walkiria foi em direção à sua casa, mas o denunciado a perseguiu e passou a agredi-la.
Ato contínuo, o denunciado passou a desferir diversos socos contra a vítima, empurrou-a contra a parede e, após, esganou seu pescoço, causando-lhe lesões contusas, conforme laudo pericial que será juntado oportunamente.
Não satisfeito, o denunciado passou a desferir facadas contra Walkiria, na tentativa de matá-la, não logrando êxito em atingi-la por ter a vítima se desvencilhado e por intervenção do vizinho Valdir, que escutou os gritos de socorro da vítima.
A todo momento, o denunciado afirmava que mataria a vítima, deixando clara sua intenção.
O denunciado, por fim, foi à casa de Valdir e o ameaçou com o facão, em razão de acreditar que ele e a vítima Walkíria estariam mantendo um relacionamento amoroso.
Após a prisão do denunciado, apurou-se que ele, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, espancava a vítima de forma violenta, sendo a última vez entre os meses de abril e maio de 2023, o que resultou na perda/quebra dos dentes superiores frontais, conforme imagens de ID 175130320. (...)” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 175160055).
Declinada a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para esta Vara Criminal (ID 176170565).
A denúncia foi recebida no dia 08.11.2023 (ID 177398547).
O acusado foi citado e intimado (ID 178111257) e, patrocinado pelo advogado GLEYDON SILVA CARVALHO - OAB/BA nº 33.667 (ID 178891338), apresentou resposta à acusação (ID 178891323), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 179037279).
Negado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID179955130).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., JANAÍNA DA SILVA SANTOS, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e TAYSSON DA COSTA SILVA GONÇALVES (ID 184307235).
Revogada a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 184969230).
Em liminar, o E.TJDFT reestabeleceu a prisão preventiva do acusado (ID 185805632 - Pág. 4).
Negado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 191870840).
Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J..
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima WALKÍRIA ELISÂNGELA DA SILVA.
Após, o acusado foi interrogado (ID 193582387).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 193582387).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu que o acusado fosse pronunciado nos termos da denúncia (ID 195412451).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 197233043, requerendo a impronúncia do acusado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito descrito no art. 147, caput c/c art. 61, inc.
II, “a”, do Código Penal para o descrito no art. 163 do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, incs.
II, IV e VI, c/c art. 14, inc.
II, no art. 129, §2º, inc.
III, e §13 (vítima Walkíria), no art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea “a” (vítima Valdir), e no art. 150, §1º, todos do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. 3.
MATERIALIDADE A materialidade dos delitos de homicídio e ameaça restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 797/2023 – 18ª DP (ID 175134791); Auto de Apresentação e Apreensão nº 493/2023 (ID 175135046); Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 40451/23 (ID175135049), nº 40503/23 (ID 175140946); Arquivos (IDs 175135054 e ss); Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.126/2023 – 18ª DP (ID 175135129); Relatório Final (ID 175272583); Laudo de Exame de Eficiência nº 72.544/2023 (ID 179790809), além da prova oral colhida judicialmente (IDs 184307235 e 193582387), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto aos delitos de lesão corporal e violação de domicílio,
por outro lado, tenho que não há nos autos elementos que demonstrem a prática de tais crimes.
A denúncia apenas narrou que o acusado “espancava a vítima de forma frequente e que na última vez, que ocorreu em 2023, resultou na perda/quebra dos dentes superiores frontais”.
Ora, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre tais agressões.
Destaco que a vítima não foi ouvida em juízo e que a testemunha JOSIVALDO, consoante declaração prestada em juízo e transcrita abaixo, narrou que a vítima já estava com os dentes quebrados desde 2002.
Posto isso, não restou demonstrada a materialidade do delito de lesão corporal.
Quanto ao delito de violação de domicílio, a própria vítima Valdir informou que o acusado não adentrou a sua casa, não restando, da mesma forma, demonstrada a materialidade delitiva. 4.
INDÍCIOS DE AUTORIA 4.1 CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho.
Feita essas primeiras considerações, destaco que, em interrogatório judicial, o acusado negou os fatos.
Vejamos suas declarações: “(...) que não é verdade; que a vítima já bateu no interrogando; que a vítima estava bebendo; que 7hs da noite, as amigas da vítima chamaram o interrogando porque ela estava alterada; que foi ao local; que a vítima caiu da cadeira; que chamou a vítima para ir embora, mas ela não aceitou e começou a xingar e dar socos no interrogando; que a vítima bateu no muro, bateu a cabeça; que a vítima caiu uma segunda vez, sozinha; que o vizinho veio tirar satisfação; que ele estava com uma faca na cintura; que pegou um facão para se defender. (...)” A vítima e testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: E.
S.
D.
J.: “(...) que o acusado disse que ia buscar a vítima no bar porque ela estava dando trabalho; que ele voltou quebrando a porta do depoente e gritando que ia matar o depoente porque ele estava traindo o interrogando; que disse que ia chamar a polícia e o interrogando falou que ia matar a vítima; que ele deu duas pancadas na vítima e ela silenciou e ficou quieta; que chamou a polícia; que não chegou a entrar na casa do depoente; que não viu as duas pancadas, apenas escutou; que quando a polícia chegou viu que a vítima estava machucada. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que receberam a chamada; que os vizinhos afirmaram que o acusado estava batendo na vítima e que queria matar ela; que o outro rapaz também acionou eles; que fizeram a revista e localizaram o facão; que o caseiro narrou que o acusado chegou bêbado e achando que ele estava tendo relações sexuais com a vítima e que ele teve que se trancar dentro de casa; que a vítima disse que o acusado batia nela com frequência. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que foram acionados; que era um rapaz tentando outro com facão; que falaram com o caseiro, que disse que o acusado estava dentro da casa; que a vítima estava abalada; que a vítima mostrou o inchaço na cabeça; que não tinha corte com sangue, apenas hematomas; que acharam o facão; que o acusado narrou que estavam consumindo bebida no bar ao lado e que uma conhecida relatou para ele que a vítima estava o traindo; que ele foi tirar satisfação com o caseiro; que a vítima disse que tinha caído no bar; que os hematomas também eram referentes a queda no bar. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que chegou a informação de que o acusado tinha esfaqueado a vítima e tentado matar o caseiro; que a vítima tinha dois dentes da frente arrancados; que a vítima narrou que foi agredida na casa; que Valdir informou que presenciou um grito forte da vítima e depois silêncio; que a agressão foi, principalmente, na cabeça. (...)” JANAÍNA DA SILVA SANTOS: “(...) que é proprietária do bar; que eles beberam, pagaram a conta e foram para outro bar; que eles foram para o bar ao lado; que depois pararam um carro da PCDF perguntando onde estava tendo briga. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que um rapaz que mora na chácara ligou dizendo que o acusado estava batendo na porta; que aguardaram do lado de fora enquanto a polícia chegava; que a posta estava com marcas de amassado; que Valdir relatou que escutou os barulhos de briga. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que a vítima ingere bebida alcoólica; que quando a vítima bebe, ela muda as atitudes dela; que nunca presenciou briga entre o acusado e a vítima; que não viu a confusão; que estava em outro bar. (...)” TAYSSON DA COSTA SILVA GONÇALVES: “(...) que nunca presenciou a vítima e o acusado brigando; que a vítima é agressiva quando bebe. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) que em 2002 a vítima já estava sem os dentes; que a vítima é barraqueira; que já presenciou várias brigas, mas por parte da vítima; que a vítima era quem batia no acusado; que um filho da vítima tentou matar o acusado. (...)” Em que pese a negativa do acusado, no caso em tela, verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que o acusado, consciente e voluntariamente, agrediu a vítima com um facão, atingindo-a na cabeça e nas costas, consoante relato da testemunha Valdir.
Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que o acusado seria o responsável pelos golpes que atentaram contra a vida da vítima, fato narrado pelas testemunhas, restando, portanto, caracterizadas as condições necessárias para que o mérito da condenação ou absolvição possa ser discutido perante o conselho de sentença.
Assim, os elementos colhidos até aqui constituem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso tentado, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação, devendo o acusado ser pronunciado Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 4.1.1 QUALIFICADORAS Quanto à qualificadora atinente ao motivo fútil, tenho que não restou minimamente demonstrado que o acusado “ficou enfurecido pelo fato de a vítima estar em um bar ao lado da residência comum do casal”.
Os depoimentos prestados não indicam que o acusado praticou as agressões em razão de a vítima estar no bar do lado da sua casa.
Assim, não havendo qualquer evidência de tal motivação, tal qualificadora deve ser afastada.
Por outro lado, há indícios da presença da qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da ofendida, “uma vez que o denunciado empunhava um facão, enquanto a vítima do sexo feminino estava desarmada”.
Da mesma forma, à princípio, restou caracterizada a qualificadora atinente à prática do crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, “eis que o crime foi praticado no contexto de violência domésticas e familiar contra a mulher”. 4.2 – CRIME DE AMEAÇA Ressalte-se que descabe ao juízo realizar avaliação de mérito em relação a crimes conexos, de modo que estes devem seguir a mesma sorte do crime doloso contra a vida, isto é, compete ao Tribunal do Júri julgar as infrações penais conexas ao delito doloso contra a vida.
Nesse passo, tenho que há indícios nos autos de que o acusado praticou o delito de ameaça contra a vítima Valdir, uma vez que, conforme narrado por ela, o acusado foi a porta da sua casa com um facão a ameaçando em razão de acreditar que sua companheira o traia com Valdir.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO PARCIALMENTE a imputação, para PRONUNCIAR o acusado MIZAEL MATOS DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs.
IV e VI, c/c art. 14, inc.
II, do art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea “a” (vítima Valdir), a fim de submetê-lo a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri.
Em atendimento ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, tenho que persistem os motivos que ensejaram a prisão do acusado, não sendo o caso de imposição de medidas cautelares diversas, pois a gravidade em concreto do delito demonstra que solto o acusado pode atentar contra a vida das vítimas novamente.
Assim, nego o pedido de revogação, mantendo a prisão preventiva do acusado.
Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:52
Desmembrado o feito
-
29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Ata.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MIZAEL MATOS DA SILVA. -
04/04/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 15/04/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYxYjE0ZjYtMjBhNC00M2FjLTk3MGEtZjRjZDE1YWUzNjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/Bg6FHc e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Ata.
-
25/03/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Ofício Nº 14/2024 - SES/SRSOE/HRBZ.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica REDESIGNADA para o dia 25/03/2024 15:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYxYjE0ZjYtMjBhNC00M2FjLTk3MGEtZjRjZDE1YWUzNjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/NZGW1y e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704912-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIZAEL MATOS DA SILVA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 15/04/2024 09:00, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYxYjE0ZjYtMjBhNC00M2FjLTk3MGEtZjRjZDE1YWUzNjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/Y0ZQDv e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 06:19
Recebidos os autos
-
11/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o pedido da defesa, para, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de MIZAEL MATOS DA SILVA, já qualificado nos autos, mediante a aplicação das seguintes MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal:I) Proibição de contato com as vítimas e testemunhas do processo;II) Proibição de aproximação com as vítimas es testemunhas do processo, devendo manter uma distância de 500 (quinhentos) metros destas;III) Deverá o acusado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira), conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o qual o acusado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:19
Revogada a Prisão
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/01/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
23/01/2024 13:52
Expedição de Ata.
-
18/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/11/2023 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:16
Declarada incompetência
-
24/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/10/2023 15:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 11:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2023 11:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2023 16:44
Juntada de laudo
-
15/10/2023 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2023 07:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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