TJDFT - 0708136-96.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALYS DE FREITAS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708136-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: WALYS DE FREITAS SILVA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 10:14:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:29
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708136-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: WALYS DE FREITAS SILVA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185085827.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186227893, sob a alegação de omissão, fundamentada pretensa ausência de inclusão das parcelas vincendas no título judicial. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Por relevante, frise-se a inexistência de pedido de inclusão das taxas vincendas no curso da demanda no bojo da exordial (ID: 107738402, p. 5, item "III", subitem "2"), tampouco fixação do valor da causa com este teor (art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC) e correlato recolhimento das custas, obstando o provimento desejado, sob o risco de nulidade por sentença ultra petita.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 20:20:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708136-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: WALYS DE FREITAS SILVA SENTENÇA CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 exercitou direito de ação perante este Juízo em face de WALYS DE FREITAS SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 721,14, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese, a parte autora narra que a ré figura como proprietária da unidade residencial n. 402, Bloco D, pertencente aos seus domínios; ocorre que o réu encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 107738404 a ID: 107738414, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Recebida a inicial (ID: 107856577), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 158385165); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 161217605.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a certidão atualizada de ônus demonstrando a propriedade do réu relativamente ao imóvel residencial ensejador de despesas condominiais (ID: 107738410) e ata de assembleia com referência expressa à taxa condominial (ID: 107738412).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 230,00, acrescido de correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vencimento (10.03.2019), conforme com o disposto no art. 397, do CC/2002, sem prejuízo de incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida (ID: 107738406, p. 17, "Artigo 97"); (ii) a restituir ao autor o montante de R$ 123,28, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 12:35:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:02
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/05/2023 18:44
Juntada de Certidão - central de mandados
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/08/2022 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/05/2022 13:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
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