TJDFT - 0708317-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 10:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *78.***.*14-68 (REQUERENTE) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição da requerida que informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID 194060311 e ID 194060312), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024,às 13:48:14.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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20/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:00
Deferido o pedido de JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *78.***.*14-68 (REQUERENTE) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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20/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:56
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708317-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOÃO JOSÉ PEREIRA RIBEIRO contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora possuir conta digital na empresa requerida e que, no dia 13/07/2022, por volta das 19h, recebeu várias mensagens do Mercado Pago com alertas de compras realizadas em São Paulo, com cartão físico, transferências via Pix e pagamentos via cartão de crédito, esgotando o limite do cartão em R$ 1.400,00, além de um empréstimo no valor de R$815,00, em que uma parte foi efetivamente transferida, e o valor de R$450,51 ficou retido depois que o Mercado Pago bloqueou a conta.
Relata que restaram frustradas as várias as tentativas de contato com o Mercado pago por meio da Central de Atendimento e da Ouvidoria e que apenas conseguiu entrar em contato com a requerida por meio do Canal Virtual - Whatsapp - do Mercado Pago, que gerou o protocolo 189683342.
Não reconhece a solicitação de um novo cartão de final n. 2846 e o contrato de crédito de n. 248855791.
Aduz que não efetuou as transações depois da primeira compra realizada no dia 13/07/2022, após as 19h.
Sustenta que, em 14/07/2022, realizou uma transação de venda com o cartão de crédito da INFINITEPAY, empresa pertencente à empresa de pagamentos CloudWalk, mas o valor da operação foi transferido para a conta do Mercado Pago, com o objetivo de pagar a dívida não reconhecida e contestada pelo autor.
Afirma que a requerida vem realizando cobranças por ligações, mensagens e e-mail, além de constar no próprio aplicativo do Mercado Pago uma dívida em aberto no valor de R$1.896,04.
Com base no contexto fático delineado, requer os benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da falha na prestação de serviço, bem como a repetição em dobro do indébito, no valor total de R$3.799,98.
Requer, também, a condenação da requerida ao pagamento de dano moral.
Por fim, requer o afastamento das cobranças indevidas e a baixa no registro no cadastro de inadimplentes.
Na decisão de ID 177228327 foi indeferida a gratuidade de justiça, determinada a pesquisa ao SPC-Boa vista, bem como a expedição de mandado de citação e intimação da ré.
A ré, em contestação, suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
Assevera ter reembolsado as operações realizadas com o cartão de crédito da MP 417432******2846.
Alega que foram realizados um total de pagamentos das parcelas do crédito não cancelado no valor de R$ 2.416,59 e que houve a devolução do valor de R$ 1590,15, após a subtração do valor de R$ 824,44 que estava na conta.
No mérito, sustenta a ausência de provas de que haja qualquer falha na prestação de serviço do réu.
Aduz que a exposição de dados do autor pode ter sido essencial para o acesso à plataforma.
Relata que, ausente qualquer prova de falha no sistema do Réu, a ação judicial trata de situação externa ao seu sistema de segurança, operando-se a excludente de responsabilidade.
Argumenta a desproporcionalidade entre o suposto dano causado e o valor pleiteado.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável, em razão da ausência da parte requerida (ID 184293741).
Em réplica, o autor manifestou-se sobre a contestação e reiterou os pedidos exordiais.
A requerida informou que o preposto da ré não logrou êxito no ingresso à sala de audiência e acredita tratar-se de algum erro técnico, no requerimento de ID 185031350. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 178407892), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão e dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Caberia ao requerido demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não só porque a alegação da parte autora é verossímil, mas porque o consumidor requer a proteção da lei como parte hipossuficiente.
Além do mais, a teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor e está harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não precisa existir culpa das partes rés.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse sentido, a Súmula nº 479 do STJ assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a segurança nos meios de pagamento disponibilizados aos consumidores é questão ligada diretamente à atividade econômica das instituições requeridas.
Assim, ao disponibilizar seus serviços, a parte ré assumiu determinado riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que auferem, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vierem a causar.
Note-se que os documentos e os áudios de ID 177141134 fazem prova de que foram realizadas operações fraudulentas no cartão de crédito, bem como que o autor está sendo cobrado por uma dívida, no valor de R$1.896,04 do Mercado Pago.
Entretanto, o requerido não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus que lhes cabia.
Portanto, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade do requerido, o autor faz jus ao recebimento do valor de R$1.899,99, que foi debitado em sua conta, conforme a operação indicada no documento de ID 177140190 e não contestada pela parte requerida.
Entretanto, não merece prosperar o requerimento de recebimento em dobro do valor cobrado, tendo em vista que o autor não comprovou documentalmente que houve o pagamento do valor de R$1.896,04, que consta como pendência do autor com o Mercado Crédito, conforme o documento de ID 177140193.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Conforme o ofício de ID 184190247, não consta nenhum débito lançado no nome do autor no registro da BOA VISTA SCPC.
De fato, não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte demandante.
Os eventos suportados, decorrentes da insatisfação com os serviços prestados, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, no valor de R$815,00, e das operações de pagamentos e transferências via pix realizadas mediante fraude no cartão de crédito do autor após às 19 horas do dia 13/07/2022, objeto da presente ação, bem como condenar o requerido restituir ao autor o valor de R$ 1.899,99, acrescido de atualização monetária desde 14/07/2022 e de juros de mora de 1% a contar da data da citação, podendo ser abatido da presente condenação eventual valor já comprovadamente restituído/estornado.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/01/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:29
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de JOAO JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *78.***.*14-68 (REQUERENTE)
-
03/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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