TJDFT - 0775233-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALMARIO ARAUJO FALCAO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775233-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WALMÁRIO ARAÚJO FALCÃO em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduziu o autor ser servidor da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal e que no período de 2017 a 2021 trabalhou além de sua carga horária regulamentar cumprindo escalas extras junto à Gerência de Mobilidade em Urgência – SAMU/GEMOB no cargo de motorista.
Por tais razões, pugna pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 10.504,45 (dez mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referentes a 355 horas extras alegadamente trabalhadas e não remuneradas.
Em sua contestação (ID 191057084), o Distrito Federal suscitou a preliminar de prescrição e no mérito alegou que os pedidos são improcedentes, porquanto não há saldo positivo do autor no banco de horas, contrariamente ao alegado na exordial.
Embora dispensado, é o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente à formação do convencimento necessário ao julgamento da causa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A ação foi proposta em 19 de dezembro de 2023, pelo que se verifica a prescrição de parcelas remuneratórias ou indenizatórias que tenha como fato gerador período anterior a 19 de dezembro de 2018.
Dessa forma, pronuncio a prescrição da pretensão autoral relativamente ao período anterior a cinco anos da propositura da ação, portanto, pretérito a 19 de dezembro de 2023.
DO MÉRITO.
Embora não delimite de forma mais específica os meses do período em que supostamente laborou de forma extraordinária, o autor alegou que exerceu carga horária extra nos anos de 2017 a 2021.
Como não fez recorte específico referente aos meses, compreende-se que formulou seu pedido quanto ao ano inteiro do período especificado.
Tendo se verificado a incidência de prescrição relativamente a parte do aludido período, há de ser analisado o pleito tão somente entre 19/12/2018 a 31/12/2021.
O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor faz jus ou não à compensação pleiteada em razão do alegado serviço extraordinário.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que embora tenha o autor juntado o documento de Id 182565172 em que constam 355:49 horas de saldo, trata-se de período relativo ao ano de 2017 e, portanto, já abrangido pela prescrição.
Por outro lado, no que se refere ao período posterior, embora tenha alegado ter cumprido escalas extraordinárias, não fez juntada destas.
Tratando-se de trabalho em regime de plantão, há a divulgação prévia das referidas escalas, tendo o servidor a elas acesso.
Portanto, trata-se de documento que poderia ter sido juntado pelo autor e não o foi.
Por outro lado, o promovido anexou documento (Id 197256720 – pág. 28) em que consta que houve a compensação/uso das horas constantes no banco de horas entre 2017 e 2019.
Por outro lado, no atinente ao documento de Id 194762791 – pág. 4, consta a informação de que em dezembro de 2021 o saldo de horas do autor no banco de horas era negativo, não tendo, portanto, sido identificadas horas extras, ao contrário do alegado na inicial.
Assim, não comprovado o exercício da jornada extraordinária, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe ao presente caso.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
21/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/08/2024 05:09
Recebidos os autos
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17/08/2024 05:09
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775233-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação aos petitórios sob o ids. 197256719 e 198129010 e documentos, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775233-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775233-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:38
Outras decisões
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08/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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