TJDFT - 0775443-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor que pagou, na forma simples, a título de IPVA do ano de 2023, com correção monetária a partir da data de cada pagamento pelo IPCA, e, a partir do trânsito em julgado pela taxa Selic.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775443-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775443-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:38
Outras decisões
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775942-74.2023.8.07.0016
Cleyton dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 11:44
Processo nº 0724048-46.2019.8.07.0001
Regina Lucia Brandao Lima Jaeger
Mfr Credito, Consultoria e Servicos Fina...
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:31
Processo nº 0734993-87.2022.8.07.0001
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Advogado: Christian Barbalho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:45
Processo nº 0775613-62.2023.8.07.0016
Jessica Morrone de Oliveira Paes
Distrito Federal
Advogado: Thaciane Camilo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 22:05
Processo nº 0734993-87.2022.8.07.0001
Jr5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Advogado: Tarso Goncalves Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 20:07