TJDFT - 0775613-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de parcelas vencidas referentes à progressão funcional na carreira, no valor total de R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial suscitada pelo Distrito Federal na sua contestação.
Suscita o réu prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal ao ajuizamento da ação.
A prejudicial não prospera.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 21/12/2023 e pretende o recebimento de parcelas vencidas da progressão funcional, no período de abril/2019 a dezembro/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que houve o reconhecimento administrativo do débito referente às verbas de progressão funcional, conforme ID 182683163, sendo certo que o Distrito Federal, em sua contestação, não alega qualquer fato contrário ao referido reconhecimento do débito.
Dessa forma, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Ademais, ressalte-se que, no presente caso, restou incontroverso que ainda não houve o pagamento do débito.
O Distrito Federal, em sua contestação, não informa nem sequer qual seria a previsão de pagamento.
Nesse descortino, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor do débito, devem ser acolhidos os valores históricos indicados no ID 182683163, no valor total de R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) (2019 a 2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ R$ 4.249,78 (quatro mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Para a atualização do débito, considerando-se o mês de referência final do débito (dezembro de 2021), incidirá a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775613-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA MORRONE DE OLIVEIRA PAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:38
Outras decisões
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776183-48.2023.8.07.0016
Claudio Henrique de Almeida Feitosa Pere...
Garden Concreto e Servicos LTDA - ME
Advogado: Taisa Rodrigues Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:08
Processo nº 0776183-48.2023.8.07.0016
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Claudio Henrique de Almeida Feitosa Pere...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 12:21
Processo nº 0775942-74.2023.8.07.0016
Cleyton dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 11:44
Processo nº 0724048-46.2019.8.07.0001
Regina Lucia Brandao Lima Jaeger
Mfr Credito, Consultoria e Servicos Fina...
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:31
Processo nº 0734993-87.2022.8.07.0001
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Advogado: Christian Barbalho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:45