TJDFT - 0775443-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775443-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EVANDRO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
30/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor que pagou, na forma simples, a título de IPVA do ano de 2023, com correção monetária a partir da data de cada pagamento pelo IPCA, e, a partir do trânsito em julgado pela taxa Selic.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775443-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775443-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:38
Outras decisões
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11/01/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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